TRF2 - 5008902-73.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 117
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 114
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
13/08/2025 14:25
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 114
-
06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 114
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008902-73.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CAIO LUIZ DE MORAES LAMEGOADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229)EXECUTADO: DANIELLA ANTUNES DA COSTA LAMEGOADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 64: Autorizo a CEF a efetuar a apropriação dos valores depositados (evento 68), nos termos do art. 188, II, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRF da 2ª Região, referente ao bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conforme ordem do evento 41.
II - Evento 108: Requerimento de penhora de dinheiro através do sistema SISBAJUD já foi deferido e foi localizado valor depositado no evento 68.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs, o pedido de reiteração da medida deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, tendo-se em conta o tempo transcorrido desde a primeira tentativa e principalmente se há ou não indício de modificação da situação bancária do (a) executado (a).
No presente caso, a exequente não traz aos autos qualquer indício de modificação na situação fática do (a) executado (a) que torne a diligência pretendida minimamente útil.
Neste contexto, como já julgado pelo STJ, o juiz deve decidir “a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica” (STJ, AgRg no REsp 1311126/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).
No mesmo sentido, mutatis mutandis, STJ, REsp 1486002/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014; TRF4, AG 5017161-61.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/05/2015).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o respectivo pedido.
III - Proceda-se à pesquisa, pelo sistema RENAJUD, e averbação no registro de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome dos executados, a fim de que não se efetue a transferência da propriedade do(s) veículo(s).
Sendo positiva, ao exequente.
IV – Proceda-se à consulta, no sistema da Secretaria da Receita Federal (Infojud), das 2 (duas) últimas declarações de bens dos executados, a fim de obter informações acerca da atual situação econômica da executada.
V – Resultando positiva a pesquisa, DETERMINO que as declarações de bens e direitos, juntadas aos autos, sejam habilitadas como peças sigilosas (Sigilo nível 1).
Adote a Secretaria as providências necessárias. VI – Sendo o resultado da consulta negativo, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. VII - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se. -
05/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
-
05/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição
-
06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Petição
-
29/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
28/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:18
Despacho
-
08/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição
-
10/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:59
Despacho
-
30/01/2025 09:11
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50143303620234025102/RJ
-
07/01/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 11:44
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50143303620234025102/RJ
-
20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:12
Despacho
-
18/09/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 19:52
Juntada de Petição
-
11/06/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
25/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
09/04/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:27
Despacho
-
04/04/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 11:56
Juntada de peças digitalizadas
-
18/03/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
16/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
08/03/2024 12:43
Juntada de Petição
-
01/03/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:15
Despacho
-
29/02/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
19/02/2024 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/02/2024 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
05/02/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
30/01/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/01/2024 19:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
29/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:56
Despacho
-
25/01/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
18/01/2024 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
18/01/2024 13:05
Despacho
-
13/12/2023 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 19:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. aos Eventos: 33 e 34 Número: 50143303620234025102
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/10/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:48
Despacho
-
22/09/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2023 02:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2023 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
25/08/2023 20:07
Juntada de Petição
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/08/2023 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
03/08/2023 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2023 12:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2023 12:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2023 18:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
24/07/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/07/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
18/07/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
18/07/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
18/07/2023 12:51
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
18/07/2023 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2023 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 19:20
Despacho
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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