TRF2 - 5092118-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092118-95.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO DIAS DE ANDRADEADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALEXSANDRO DIAS DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva o restabelecimento de benefício asssistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
De acordo com a petição inicial, bem como os documentos acostados ao processo, a parte autora receberia o benefício desde 2007 e, após passar por procedimento de investigação, teria sido suspenso em 2022 sob o fundamento de que a renda per capita seria superior ao limite de 1/4 do salário mínimo.
Da análise dos autos, este juízo conclui que a deficiência da parte autora não foi objeto de discussão junto ao INSS, pelo que se afasta a necessidade de prova pericial médica.
Dê-se ciência às partes, que, caso queiram, poderão se manifestar.
Tendo em vista a necessidade de verificação do preenchimento do critério de miserabilidade, o qual seria objeto da controvérsia no presente feito, determino a realização de avaliação social da parte autora.
Nomeio como perita judicial ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial. Caso não seja possível a diligência presencial, em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos, fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se a perita para designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica.
Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota.
A ilustre perita deverá agendar com a parte autora dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.
Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados: 1.Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, CPF, há quanto tempo?) 2.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3.Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, inclusive o eventual recebimento de benefícios previdenciários.
Especificar a forma como a renda foi informada (se foram apresentados contracheque, carteira de trabalho ou outro documento comprovando-a, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los. 4.No núcleo familiar há filhos maiores? Capazes ou incapazes para o trabalho? Caso haja filhos incapazes, deve a parte autora ser intimada para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, assim como os relativos à doença incapacitante. 5.O pai do(a) autor(a) contribui de alguma forma para o sustento dele(a)? Em caso negativo, por que? (SOMENTE SE AUTOR(A) FOR MENOR E OS PAIS FOREM SEPARADOS). 6.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Descrever o imóvel (inclusive informando se há outros familiares residindo no mesmo terreno ou em imóvel contíguo e, em caso positivo, se as despesas são compartilhadas), o local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 7.Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédio de uso contínuo, etc...? Caso haja outras despesas, especificar como foram informadas (se foram apresentados recibos, receituários médicos, ou outros documentos, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los, informando a data em que foram emitidos. 8.A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido, e se foi informado através da comprovação por documentos ou apenas verbalmente.
No caso de terem sido apresentados documentos, especificá-los. 9.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, micro-ondas, etc.) 10.Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 11.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 12.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Suspenda-se o feito até que a diligência seja cumprida pela assistente social. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Decorrido prazo acima, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias e, após, venham-me conclusos. -
01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:10
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 01:21
Juntada de Petição
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17/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 21:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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20/03/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:33
Determinada a citação
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27/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição
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21/11/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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