TRF2 - 5021745-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:19
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021745-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SYLVIA CHAVES BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ajuizada por SYLVIA CHAVES BATISTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (COMANDO DO EXÉRCITO – COMANDO DA 1ª REGIÃO MILITAR).
Pretende a condenação da Ré ao pagamento da gratificação de representação, referente ao período em que atuou na linha de frente do combate à pandemia da Covid-19, no Hospital Geral do Exército, no total de 131 dias não pagos.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que exerceu as funções de Chefe da Clínica de Fisioterapia e do Centro de Reabilitação do Hospital Geral do Exército (HGeRJ) durante a pandemia da Covid-19, de 2020 a 2022, atuando na linha de frente, conforme escalas, boletins e folhas de alteração anexadas.
Relata que, embora tenha recebido a gratificação parcialmente, referente ao período em Manaus (jan-mar/2021), não recebeu os valores devidos pelos serviços prestados no Rio de Janeiro nos anos de 2020 e 2021.
Argumenta que: Preenche os requisitos previstos na MP 2.215-10/01, na Lei 13.954/19 e no Decreto 11.002/22 para percepção da gratificação de representação.As atividades desempenhadas na Operação Covid-19 se enquadram como emprego operacional, conforme art. 5º, III, do Decreto 11.002/22, por se tratar de ação de atribuição subsidiária das Forças Armadas.A designação se deu por meio de escalas de serviço, boletins internos e folhas de alteração, documentos válidos no âmbito militar.A Administração Militar reconheceu, por meio do DIEx nº 15466-SPATecOp/EscSau/Cmdo 1ª RM – CIRCULAR, que fazem jus à gratificação os militares que atuaram diretamente com pacientes ou na coordenação da Operação Covid.Atuou efetivamente na linha de frente, inclusive no CTI, e exerceu funções de chefia e coordenação no HGeRJ.Houve omissão da Administração quanto ao pagamento dos períodos de MAR/2020 a DEZ/2020 e de MAR/2021 a AGO/2021, totalizando 131 dias.Houve caso idêntico julgado procedente nesta Justiça Federal (Processo nº 5125972-17.2023.4.02.5101).Efetuou requerimentos administrativos, sem resposta conclusiva da Administração.
Ao final, requer: O recebimento, autuação e distribuição da presente demanda.A citação da Ré para apresentar resposta.A designação de audiência de instrução, se necessário.A condenação da Ré ao pagamento da gratificação de representação no valor de R$ 34.472,99, referente aos 131 dias de atuação, com correção monetária.A intimação da Ré para apresentar escalas de serviço e boletins internos do período de SET/2021 a JAN/2022.A condenação da Ré ao pagamento da gratificação também relativa ao período de SET/2021 a JAN/2022.A condenação da Ré ao pagamento dos valores acrescidos de juros e correção monetária.A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, se cabíveis.A concessão da gratuidade de justiça.Que todas as publicações sejam realizadas em nome da advogada Juliana Monteiro Reimão, OAB/RJ nº 138.206.
Atribui à causa o valor de R$ 34.472,99.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Gratuidade Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
22/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:36
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:03
Decisão interlocutória
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25/03/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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