TRF2 - 5010053-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:39
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Data da sessão: <b>30/09/2025 13:30</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 30 DE SETEMBRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência ou de sustentação oral deve ser registrado no sistema e-Proc.
Para mais informações sobre o requerimento, acessar o arquivo ?Orientações para os pedidos de preferência/sustentação oral?, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, no registro do pedido no sistema e-Proc; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), Revisora, e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum nas Apelações Criminais números 50414866520244025101 e 00004334320024025108 (Sequenciais 18 e 24 da pauta do e-Proc, respectivamente) o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Relator, o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), em decorrência da suspeição/impedimento da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5010053-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788) ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273) ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104) ADVOGADO(A): STEFANIER LIMA MARINHO (OAB RJ237645) ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES ESTEFAN (OAB DF057222) IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª VF de São João de Meriti IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
18/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/09/2025 15:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 25
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01/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:31
Retirado de pauta
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01/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:59</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 22 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 10/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 2.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.1.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 6.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 6.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5010053-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA ADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788) ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273) ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104) ADVOGADO(A): STEFANIER LIMA MARINHO (OAB RJ237645) ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES ESTEFAN (OAB DF057222) IMPETRADO: Juízo Substituto da 3ª VF de São João de Meriti IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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26/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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26/08/2025 17:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 19:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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07/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5010053-83.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRAADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788)ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273)ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104)ADVOGADO(A): STEFANIER LIMA MARINHO (OAB RJ237645)ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES ESTEFAN (OAB DF057222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, em face de ato coator atribuído ao Juízo da 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que, nos autos da Execução Penal nº 5011824-63.2023.4.02.5110, negou pedido de extinção da punibilidade, pela prescrição, conforme requerido pelo paciente (evento 1, OUT11).
Alegam os impetrantes (evento 1, INIC1), em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 337-A, inciso III, do Código Penal - CP (sonegação de contribuição previdenciária) e no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), sendo os fatos narrados na exordial acusatória datados do ano de 2004.
Sustentam que a constituição definitiva dos créditos tributários correlatos teria ocorrido em 30/10/2009, no caso do crédito 37.094.101-2, e em 02/12/2009, quanto aos demais.
Destacam, ainda, que teria havido pedido de parcelamento administrativo em 2013 e que, para o crédito 37.094.100-4, tal parcelamento teria sido posteriormente suspenso em 31/10/2015 e rescindido em 20/12/2016.
Para os demais créditos, aduzem que a adesão ao parcelamento igualmente se deu em 2013, com rescisão registrada em 23/03/2015.
Pontuam que as informações constantes da denúncia não seriam claras quanto à efetiva existência e regularidade dos parcelamentos tributários indicados, tampouco quanto à consequente suspensão da pretensão punitiva no âmbito penal.
Narram que a denúncia foi recebida em 13/11/2018 e, após instrução processual, sobreveio sentença condenatória que impôs ao paciente pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pela prática dos mencionados crimes, na forma dos arts. 70 e 71 do CP.
Em sede recursal, sustentam que a decisão foi parcialmente reformada, apenas para reduzir a pena de multa.
Relatam que foram interpostos embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos, e, posteriormente, embargos infringentes, estes providos para prevalecer o voto vencido, redimensionando a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos do acórdão anteriormente proferido.
Informam que, após o trânsito em julgado e expedição da carta de sentença, foi formulado pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, o qual foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, ensejando a impetração do presente habeas corpus.
Aduzem que, à luz do art. 109, inciso IV, do CP, a prescrição se opera em 08 (oito) anos para penas superiores a dois anos, mesmo sem o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Defendem que, considerado o marco inicial da prescrição na data dos fatos (2004), ou, subsidiariamente, na data da constituição definitiva dos créditos tributários (30/10/2009 e 02/12/2009), e o recebimento da denúncia (13/11/2018), o lapso temporal entre os marcos ultrapassa o prazo legal de prescrição.
Invocam, ainda, o disposto no art. 119 do CP, segundo o qual, em caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser aferida individualmente para cada delito.
Ressaltam que o §1º do art. 110 do CP, introduzido pela Lei n.º 12.234/2010, é norma penal mais gravosa e, portanto, insuscetível de retroação.
Sustentam que a Súmula Vinculante nº 24 do STF, publicada em 11/12/2009, que define o lançamento definitivo do tributo como marco inicial para tipificação dos crimes materiais tributários, não poderia ser aplicada retroativamente, sendo inaplicável ao caso concreto, cujo fato imputado remonta a 2004.
Defendem, nesse contexto, que a consumação do delito e, por conseguinte, o termo inicial da prescrição, ocorreram no ano de 2004.
Aduzem que, ainda que se considerasse, por argumentação, o marco inicial da contagem a partir da constituição definitiva dos créditos tributários, ocorrida em 2009, a prescrição também estaria configurada, considerando o lapso temporal decorrido até o recebimento da denúncia.
Argumentam que a matéria prescritiva é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, desde que presente prova documental pré-constituída.
Relatam que o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição, sob a alegação de que teria havido suspensão da pretensão punitiva entre 31/10/2014 e 20/12/2016 em razão do parcelamento do débito tributário.
Contudo, a defesa contrapôs, com base em documentos constantes dos autos, que não houve, de fato, concessão de parcelamento válido, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Acrescentam que o inquérito policial jamais foi suspenso, permanecendo em curso, o que seria incompatível com eventual suspensão da pretensão punitiva.
Enfatizam que, diante da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar, com precisão, a existência e a vigência de parcelamento tributário apto a suspender a prescrição penal, o indeferimento do pedido de extinção da punibilidade se revelou equivocado.
Afirmam que incumbia à acusação delimitar, de forma individualizada para cada imputação, os marcos temporais do parcelamento e os eventuais reflexos na contagem da prescrição, ônus do qual não se desincumbiu.
Concluem, com base na documentação constante dos autos e nos marcos temporais destacados, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, requerendo a concessão da ordem para que seja reconhecida a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.
Requerem, ainda, em sede liminar, a suspensão do curso da execução penal em trâmite perante a 3ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, até o julgamento final do presente writ. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal ou abuso de poder, mediante ameaça, coação ou violência capaz de comprometer a liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da CF), exigindo-se, para tanto, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora na tutela jurisdicional.
Ab initio, cumpre pontuar que, embora não se possa aplicar retroativamente a Lei n.º 12.234/2010 a fatos ocorridos em data anterior a sua vigência (STJ, AgRg no REsp n. 1.967.356/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AgRg no HC n. 397.833/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020), pacífica a possibilidade de incidência do entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante nº 24 a fatos anteriores a sua edição, conforme já expressamente decidido pela Suprema Corte, tendo em vista que representa mera consolidação da interpretação judicial que já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores.
Confira-se: Recurso ordinário em habeas corpus.
Constitucional.
Penal.
Prescrição da pretensão punitiva estatal não consumada.
Crime de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90).
Consumação do delito com a constituição definitiva do crédito tributário, que é o termo a quo para a contagem do prazo prescricional.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 24/STF.
Precedentes.
Tese de que a observância da súmula vinculante em questão importaria, no caso concreto, interpretação judicial mais gravosa da lei de regência.
Não ocorrência.
Verbete que representa tão somente a consolidação da jurisprudência da Corte a respeito do tema.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento. 1.
Não prospera a tese do recorrente de que a observância do enunciado da Súmula Vinculante nº 24, no caso concreto, importaria interpretação judicial mais gravosa da lei de regência.
A Súmula Vinculante em questão é mera consolidação da jurisprudência da Corte, que, há muito, tem entendido que “a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição” (HC nº 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). 2.
Pretensão de afastar o consolidado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal para fazer prevalecer a consumação da prescrição, que, à luz do entendimento suso mencionado, não se efetivou, pois, entre os marcos interruptivos (CP, art. 117) verificados, não transcorreu prazo superior a oito (8) anos, lapso temporal necessário a sua consumação (CP, art. 109, inciso IV), considerando-se a pena concretamente aplicada. 3.
Recurso ao qual se nega provimento.(RHC 122774, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-05-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSAGRADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, aplicadas dentro de um mesmo contexto.II - A análise da prescrição dos crimes materiais contra a ordem tributária deve se dar à luz da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
Desse modo, nos termos do art. 111, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva somente tem seu início com a constituição definitiva do crédito, momento em que se consuma o delito.III - Constituindo a súmula vinculante n. 24 mera consolidação de remansosa interpretação judicial, tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
Precedentes IV - Não transcorrido o lapso prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre esta e a prolação de sentença condenatória, impõe-se a reforma do julgado que a declara consumada, com a consequente devolução dos autos à respectiva Turma para apreciação das demais teses recursais levantadas.Embargos de divergência providos.(EREsp n. 1.318.662/PR, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018.) Na espécie, conforme narrado pelos impetrantes, o paciente fora denunciado e condenado pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, inciso III, do CP) e contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90), ambos considerados crimes materiais (STJ, AgRg no HC n. 848.357/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Assim, embora relacionados a fatos ocorridos em 2004, aplicável o entendimento da Súmula Vinculante nº 24, de modo que consumados apenas com a constituição definitiva dos respectivos créditos tributários, em 30/10/2009 e 02/12/2009.
Outrossim, considerando a redação anterior do §1º do art. 110 do CP, tem-se que a prescrição, na hipótese, regula-se pela pena aplicada que, no caso, é foi de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, na forma do art. 71, do CP.
Nessa linha, ainda que se desconsidere o acréscimo decorrente da continuidade delitivia (Súmula 497, STF), o prazo prescricional aplicável afigura-se de 8 (oito) anos, na forma do art. 109, inciso IV, do CP, na medida em que ambos os crimes foram apenados com pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro).
Nesse contexto, analisando-se os marcos interruptivos do prazo prescricional, tem-se que, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, em 2009 (considerando a irretroatividade da redação atual do §1º do art. 110 do CP), e a data do recebimento da denúncia, em 2018, houve transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos o que, ao menos em tese, legitimaria o pleito de extinção da punibilidade pela pena em concreto, conforme sustentado pelos impetrantes.
Não obstante, segundo entendeu o Magistrado de primeiro grau, os documentos anexados à origem revelariam a adesão do paciente a parcelamentos fiscais no intervalo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, especificamente entre 28 de junho de 2013 e 20 de dezembro de 2016, o que acarreta, nesse período, a suspensão do prazo prescricional, conforme previsto no art. 9º, §1º, da Lei nº 10.684/03 e no art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996.
Assim, de acordo com o Juízo a quo, computando-se a exclusão desse lapso de suspensão, não haveria transcorrido tempo suficiente para configurar a prescrição em relação a nenhuma das infrações penais pelas quais teria o paciente sido condenado.
Por fim, aduziu o Magistrado que não teria se verificado a prescrição entre os demais eventos interruptivos indicados no art. 117 do CP, nem tampouco consumada a prescrição da pretensão executória, considerando a data do trânsito em julgado da condenação e o início da execução penal.
Insurgem-se os impetrantes, todavia, alegando que não teria havido concessão válida de parcelamento, conforme informação fornecida pela própria PGFN.
Sustentam que o inquérito policial teria seguido tramitando regularmente, sem interrupção, o que contrariaria a alegação de suspensão da pretensão punitiva.
Defendem, ainda, que caberia ao órgão acusador indicar, de maneira detalhada e individualizada para cada conduta imputada, os períodos correspondentes ao parcelamento e seus efeitos sobre a contagem da prescrição, encargo esse que não teria sido cumprido.
Em juízo preliminar, característico deste momento processual de cognição sumária, não visulmbro a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da medida liminar postulada.
Pontue-se, desde logo, que não se revela plausível a alegação de desconhecimento, por parte do contribuinte, quanto à efetiva formalização de parcelamento do crédito tributário de sua titularidade, especialmente quando se trata de requerimento de sua própria iniciativa.
A circunstância de haver ou não adesão válida ao parcelamento é fato que, por sua natureza, exige ciência inequívoca do sujeito passivo, sendo, portanto, incompatível com a tese de incerteza quanto à existência de pedido formulado nesse sentido.
A controvérsia reside, não obstante, acerca dos marcos temporais referentes a efetiva inclusão da empresa do paciente em benefício fiscal e da data de sua rescisão.
Quanto a este aspecto, consta da documentacão anexada aos autos Ofício encaminhado pela PGFN (evento 1, OUT15, fl. 58), em 31 de janeiro de 2017, em resposta a solicitação da Polícia Federal, informando que os débitos fiscais em análise, teriam sido, em parte, objeto de parcelamento simplificado (Lei nº 10.522/02), em 29/07/2013, rescindido em 23/03/2015 e, quanto ao débito 37.094.100-4, incluído em parcelamento em 09/02/2015, rescindido em 20/12/2016.
Ressalte-se que referido documento não foi objeto de impugnação específica pelos impetrantes em sua peça inaugural, os quais se limitaram a alegar, de forma genérica, a "falta de clareza" quanto à efetiva formalização do parcelamento tributário.
Tal assertiva, como visto, não se revela idônea para infirmar a validade do ato, sobretudo por se tratar de benefício fiscal cuja fruição demanda manifestação expressa de vontade e iniciativa do próprio contribuinte, o que denota ciência inequívoca acerca de sua adesão.
Ocorre que, adotando-se tais marcos temporais para a suspensão do prazo prescricional (art. 9º, caput e §1º, da Lei nº 10.684/03 c/c art. 83, §2º da Lei nº 9.430 de 1996), não seria o caso de reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, conforme requerido pelos impetrantes.
Por sua vez, a tese segundo a qual o inquérito policial teria regularmente tramitado durante o período de suspensão da prescrição da pretensão punitiva estatal, não se revela, por si só, suficiente para infirmar a existência do referido parcelamento. A continuidade das investigações, ainda que possa suscitar dúvida quanto à comunicação entre os órgãos envolvidos, não desnatura o ato jurídico válido praticado pelo contribuinte, nem elide seus efeitos penais, cuja produção decorre ex lege com a formalização do parcelamento. Imperioso registrar que, tratando-se de parcelamento posteriormente rescindido, enfraquece-se a relevância da alegação de eventual incompatibilidade procedimental.
Nesses termos, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar, em especial a plausibilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de sua ulterior análise por esta Turma Especializada, órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do presente writ.
Dê-se ciência do decidido ao Juízo de origem, solicitando-lhe as informações que entender pertinentes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:08
Juntado(a)
-
31/07/2025 15:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011824-63.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
31/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 31/07/2025 15:37:28)
-
31/07/2025 15:37
Expedição de ofício
-
31/07/2025 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
31/07/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 16:46
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB25)
-
25/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB02 -> CODIDI
-
24/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB02
-
23/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
21/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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