TRF2 - 5001909-34.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001909-34.2025.4.02.5105/RJAUTOR: JOAO VICTOR DAMASCENO FRANCISCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KELLY MAYANE SILVA (OAB GO039151)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do § único do art. 321 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
17/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:24
Indeferida a petição inicial
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17/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001909-34.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOAO VICTOR DAMASCENO FRANCISCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KELLY MAYANE SILVA (OAB GO039151) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo anexar aos autos procuração, declaração de hipossuficiência econômica e termo de renúncia ao teto do Juizado validamente assinados. Em relação à Zapsign, e em consulta o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), percebe-se que a empresa ainda está em credenciamento junto ao Instituto. Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1o, §2o, inciso III, da Lei no 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. Decorrido o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos. -
08/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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