TRF2 - 5032990-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032990-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYARA LEOCADIO SOARESADVOGADO(A): ADAME TOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ073979) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial para juntar aos autos todos os autos de infração cuja nulidade pretende, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deve a autora justificar o valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. -
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:37
Determinada a intimação
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24/05/2025 05:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/04/2025 13:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20S para RJRIO14F)
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25/04/2025 17:23
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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