TRF2 - 5049416-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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18/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5049416-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva ajuizada por JOSE CARLOS ROCHA MIRANDA em face UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou junto à 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, referente ao pagamento do índice de 3,17%.
Decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência Evento 8 declinou a da competência em favor da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias e determinou a redistribuição por dependência ao processo nº 5015607-22.2025.4.02.5101, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO. INTIME-SE a parte autora para ciência do declínio de competência.
Verifico que a parte autora deixou de promover a juntada aos autos de procuração atual. Inicialmente, pontuo a necessidade de se promover a prévia liquidação do título judicial que se pretende executar, havendo necessidade de se apurar a titularidade do crédito e o valor líquido devido.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva sem prévia realização de procedimento de liquidação.
Destaco que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1169), determinou a suspensão do processamento de todos os processos que tramitem no território nacional e que versem sobre a matéria relativa a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
INTIME-SE a parte autora para informar se pretende promover a prévia liquidação e promover a emenda à inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para promover a juntada aos autos de procuração atual.
Caso a parte autora não promova a prévia liquidação, voltem os autos conclusos para sobrestamento do feito, nos termos estabelecidos no Tema Repetitivo 1169 STJ.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
26/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:28
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19F para RJDCA02F)
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5049416-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE CARLOS ROCHA MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença ajuizada por JOSE CARLOS ROCHA MIRANDA em face da JOSE CARLOS ROCHA MIRANDA.
Inicial, instruída com os respectivos documentos (evento 1). É o breve relatório.
Decido.
Nossa legislação processual pátria é clara quando estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, o pedido for reiterado, ex vi do inciso II do artigo 286 do NCPC.
No caso em tela, a primeira ação havia sido extinta sem resolução do mérito, nos termos nos termos do artigo 330, inciso IV c/c 485, inciso I, ambos do NCPC (evento 7).
Portanto, a presente execução, idêntica à anterior, deve ser apreciada por aquele douto Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias prevento. Face ao exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito em favor da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Preclusa a presente decisão, redistribua-se o feito por dependência ao processo nº 5015607-22.2025.4.02.5101, que tramitara naquele Juízo. -
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:29
Declarada incompetência
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08/08/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:56
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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08/08/2025 17:37
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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01/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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21/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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