TRF2 - 5001405-69.2018.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001405-69.2018.4.02.5106/RJ EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VALBER DO COUTO ALVES (OAB RJ154336) DESPACHO/DECISÃO 1.
O(s) Executado(s) foi(ram) regularmente citado(s), razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente.
Verificado o bloqueio, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver - art. 854, § 2º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Fica o Executado também intimado de que, decorrido o prazo acima sem manifestação e caso não haja parcelamento prévio ou caso a presente medida não seja reforço de penhora, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, devendo ainda complementar a garantia se o bloqueio tiver sido parcial. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento.
Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD.
Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Caso a parte tenha sido citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais. -
04/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/04/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 17:07
Despacho
-
07/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 15:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50571346120194025101/RJ
-
06/02/2025 13:28
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50571346120194025101/RJ
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:42
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/09/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2024 18:38
Despacho
-
09/09/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2024 14:48
Despacho
-
05/06/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:40
Despacho
-
20/02/2024 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 02:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2019 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/10/2019 14:13
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
-
21/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2019 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2019 13:31
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
10/09/2019 19:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2019 19:15
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
22/08/2019 11:47
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50571346120194025101
-
31/07/2019 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2019 11:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2019 06:28
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2019 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2019 13:58
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Julgamento dos Embargos
-
04/07/2019 13:57
Juntada - Peças Digitalizadas
-
01/07/2019 17:40
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
01/07/2019 14:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/06/2019 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2019 10:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2019 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2019 13:01
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
10/06/2019 11:02
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/06/2019 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJPET02F para RJRIOEF04F)
-
07/06/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2019 15:26
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
10/04/2019 10:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2019 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
22/02/2019 15:17
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
17/01/2019 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2019 14:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2019 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/01/2019 16:36
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
11/01/2019 15:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/10/2018 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007987-98.2022.4.02.5121
Luciene Alves da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 13:51
Processo nº 5003212-90.2024.4.02.5114
Edima Dutra Ancelmo de Marins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaias Santos de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 16:57
Processo nº 5004672-90.2025.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Iguacu Shopping das Limpezas e Descartav...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037449-68.2019.4.02.5101
Sebastiao Jose Costa Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003850-37.2025.4.02.5002
Maria das Gracas Leite Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 17:35