TRF2 - 5075865-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 10:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075865-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEISE DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA (OAB RJ221333)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
A configuração de deficiência para recebimento do benefício assistencial de Loas diverge da caracterização de incapacidade para o trabalho nos casos de benefício de auxílio-doença.
Desta forma necessária se faz a realização de perícia médica Com isso, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de CARDIOLOGIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Determinada a intimação
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16/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 04:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075865-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEISE DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA (OAB RJ221333)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a retroação da DER de seu benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) para 23/01/2023 (nb 712.617.648-2 - ev. 1, item 18).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de QUINZE (15) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 09:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/07/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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