TRF2 - 5008503-19.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008503-19.2024.4.02.5002/ESAUTOR: FERNANDA CAMPOS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES033505)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA (OAB ES006233)ADVOGADO(A): YASMIN MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES023545)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, FERNANDA CAMPOS DE CARVALHO, CPF: *79.***.*81-59 (NB 31/650.704.089-8), com DIB desde a DER (05/07/2024), devendo ser mantido por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da efetiva implantação; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008503-19.2024.4.02.5002/ES AUTOR: FERNANDA CAMPOS DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIEL MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES033505)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA (OAB ES006233)ADVOGADO(A): YASMIN MAIA VIANA DA SILVA (OAB ES023545) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora afirma ser segurada especial.
Em análise perfunctória, os documentos apresentados constituem-se em início de prova material.
Devido a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar autodeclaração do exercício da atividade de pescadora artesanal no período controvertido, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada de mão própria pela segurada.
A autodeclaração a ser preenchida seguirá o modelo do próprio INSS para atividades rurais (Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador), disponível no link https://portalin.inss.gov.br/anexos; Cumprido, dê-se vista ao INSS.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:03
Juntado(a)
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19/05/2025 08:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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23/01/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/01/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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15/01/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2025 19:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA CAMPOS DE CARVALHO <br/> Data: 23/01/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:53
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 10:16
Juntada de Petição
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09/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 15:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/10/2024 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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