TRF2 - 5042297-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/09/2025 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042297-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LETICIA DOS SANTOS VENTURA (Pais)ADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424)AUTOR: ALICE VENTURA APARECIDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a).
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, junte o resultado das referidas avaliações. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial. c) traga aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
08/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:20
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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