TRF2 - 5007721-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 17:34
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50019873520194025106/RJ referente ao evento 616
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007721-46.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001987-35.2019.4.02.5106/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA RIMESADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (OAB RJ091172)PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO EDUARDO DE GUSMAO LOBO PEDROSOADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (OAB RJ091172) DESPACHO/DECISÃO Referência: Denúncia – evento 1 da ação penal 5001987-35.2019.4.02.5106Decisão que rejeitou as teses defensivas apresentadas nas respostas à acusação, deixando de absolver sumariamente os pacientes – evento 551 da ação penal 5001987-35.2019.4.02.5106 (ato impugnado) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Luiz Henrique de Oliveira Rimes e Francisco Eduardo de Gusmao Lobo Pedroso (evento 1), apontando como autoridade impetrada o MM.
Juízo da 3ª VF Criminal do Rio de Janeiro, que, em decisão do evento 551 da ação penal 5001987-35.2019.4.02.5106, rejeitou as teses defensivas apresentadas nas respostas à acusação, deixando de absolver sumariamente os pacientes, a despeito da alegada inépcia da denúncia.
A impetração objetiva, liminarmente, a imediata suspensão da ação penal 5001987-35.2019.4.02.5106 até o julgamento do mérito pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, estando o periculum in mora configurado em razão de a ação penal estar em fase de negociação de proposta de suspensão condicional do processo.
No mérito, postula o trancamento da referida ação penal.
Para tanto, a defesa afirma que, no 7° fato, a denúncia narra que a empresa JFE 36 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., a partir de seus administradores e ora pacientes Luiz Henrique de Oliveira Rimes e Francisco Eduardo de Gusmao Lobo Pedroso, teria causado "danos diretos à Unidade de Conservação, para obter vantagem pecuniária e facilitada por funcionários públicos no exercício de suas funções, o que configura a prática do delito previsto no artigo 40, caput, na forma do artigo 3.º, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, II, “a” e “r”, todos da Lei n.º 9.605/98".
A denúncia está disponível no evento 1 da ação penal 5001987-35.2019.4.02.5106.
A defesa alega a inépcia da denúncia e a responsabilização objetiva dos pacientes, na medida em que estes teriam sido denunciados apenas em razão de serem sócios ou administradores da empresa codenunciada JFE 36 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., sem que lhes tenha sido imputada "qualquer conduta concreta, específica ou individualizada".
Sustenta que, no lugar de narrar as condutas, a denúncia apenas teria reproduzido as conclusões do Relatório Técnico de Vistoria elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Petrópolis. Aduz, ainda, que a peça acusatória não esclarece de que forma os pacientes teriam atuado com a finalidade de obter vantagem pecuniária (art. 15, II, “a”, da Lei 9.605/98), tampouco indica qualquer circunstância que evidencie a alegada facilitação por parte de funcionários públicos no exercício de suas funções (art. 15, II, “r”, da mesma lei).
Argumenta que os pacientes constariam como administradores da empresa JFE 36 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. apenas por formalidade adotada pelas empresas João Fortes Engenharia S.A. e Tembok Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda., a qual se repetiria em todas as sociedades de propósito específico constituídas por tais empresas.
Nessa linha, alega que os nomes dos pacientes constariam não apenas no empreendimento denominado Quinta de Altiora, mas também em diversos outros, sem que houvesse, por parte dos pacientes, qualquer envolvimento direto nas respectivas gestões. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção deste gabinete 03, na medida em que a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber é a relatora do habeas corpus 5019310-06.2023.4.02.0000, anteriormente impetrado em face de decisão proferida na mesma ação penal originária 5001987-35.2019.4.02.5106/RJ.
Quanto ao mérito da impetração, verifico que a denúncia narra a prática de delitos ambientais, supostamente ocorridos entre 2010 e 2015, e relacionados à construção do empreendimento imobiliário de alto padrão Quinta de Altiora Reserva Residencial, com 9 blocos de 3 apartamentos cada e 6 edículas, localizado na Rua Washington Luiz, n.º 821, Centro, Petrópolis/RJ.
A denúncia pode ser consultada no evento 1 da ação penal 5001987-35.2019.4.02.5106.
Conforme descrito na acusação, o empreendimento resultou de uma iniciativa conjunta das empresas João Fortes Engenharia S.A., Tembok Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Klacon Engenharia Ltda., que, para tal finalidade, constituíram a sociedade de propósito específico JFE 36 Empreendimentos Imobiliários, tendo sido nomeados administradores os pacientes Luiz Henrique de Oliveira Rimes, diretor da João Fortes Engenharia, e Francisco Eduardo de Gusmao Lobo Pedroso, diretor da Tembok Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário.
Dos 7 fatos delitivos narrados, os 6 primeiros dizem respeito a supostas fraudes no processo de obtenção das licenças e autorizações necessárias ao empreendimento, e não incluem os ora pacientes.
No 7° fato, o MPF narra que, de agosto de 2012 a abril de 2015, a JFE 36 Empreendimentos Imobiliários, a partir de determinações de seus administradores, os ora pacientes, teria causado danos diretos à Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis, para obter vantagem pecuniária, facilitada por funcionários públicos no exercício de suas funções.
A denúncia descreveu os danos da seguinte forma: "i) Ilegal supressão de vegetação de Mata Atlântica. -) Na Informação Técnica n.º 072/2014170, datada em 01/09/2014, a APA Petrópolis, com apoio em imagens de satélite Google Earth e nos documentos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apontou a supressão de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, em área posteriormente delimitada em 5.373m² no Auto de Infração n.º 023527-B, lavrado em 05/02/2015. -) No Relatório de Fiscalização referente ao Auto de Infração n.º 023527-B, a APA Petrópolis esclareceu o seguinte: o dano foi grave; houve comprometimento da biota, dos recursos naturais, da qualidade ambiental do ecossistema; o dano atingiu zona de grande valor para a conservação da UC; não houve colaboração da autuada com a fiscalização; a infração foi cometida para obtenção de vantagem pecuniária; houve ação ou omissão de outras pessoas que concorreram para a prática da infração. -) No Laudo Técnico elaborado por Peritos da 4.ª CCR/MPF, em 10/07/2015, apontou-se, com apoio em imagens de satélites registradas nos anos de 2009, 2011 e 2015, a supressão de vegetação com aspecto florestal de área estimada em 0,3110ha (3.110m2), a qual abrange porções dos Blocos 3, 4 e 6, além de porções de arruamentos e estacionamentos.
Salientou-se, no entanto, a insuficiência de dados para a caracterização do estágio de regeneração da vegetação suprimida, “o que não descarta a possibilidade de supressão de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração” -) No Parecer Técnico de fls. 12verso-20/PIC, o GATE/MPERJ apontou que a vegetação removida era característica de Mata Atlântica, todavia, deixou de indicar o estágio de regeneração, pela ausência de levantamento florístico e por não haver “qualquer informação sobre o estágio sucessional do fragmento e espécies autorizadas para a supressão” na autorização concedida pela Prefeitura para “supressão de 2426 espécies da flora nativa”. -) Prova irrefutável da efetiva supressão das 2426 árvores nativas elencadas na Autorização Ambiental n.º 34/2012 foi a posterior celebração de TCA, na distante data de 27/03/2014, com a assunção do compromisso de doar 9046 mudas de árvores de espécies nativas de Mata Atlântica, o qual só foi cumprido na data de 24/04/2015, após o dispêndio da quantia de R$ 31.661,00 para a aquisição das mudas. ii) Ofensa ao Zoneamento da APA Petrópolis. -) Na Informação Técnica n.º 072/2014, datada em 01/09/2014, a APA Petrópolis esclareceu que todo o empreendimento encontra-se inserido em Subzona de Recuperação Natural com Expansão Restrita da Ocupação – ZRN2* que, segundo o Plano de Manejo da UC, com vistas a evitar o adensamento e desestimular a ocupação, não admite a edificação de residências multifamiliares (somente unifamiliares), com 03 pavimentos (o máximo são 02 pavimentos).
A toda evidência, estaria inviabilizada a implantação do grupamento residencial multifamiliar Quinta de Altiora, constituído por 09 Blocos de 03 pavimentos, com 04 apartamentos por andar, totalizando 108 unidades habitacionais.
Ao analisar a supressão de vegetação de Mata Atlântica ocorrida justamente nessa Subzona restritiva da Unidade de Conservação, destacou a APA Petrópolis o seguinte: “O fato é mais grave quando não são consideradas no processo de licenciamento as normas e restrições ao uso e ocupação do território, tanto do Zoneamento Municipal (ZPE), quanto do Zoneamento da APA (ZRN2*), que por sua vez descreve a área como de recuperação natural.
Nesse sentido, o processo de recuperação natural da área, estabelecido e protegido pela unidade de conservação, foi perdido”. -) A implantação do grupamento residencial multifamiliar Quinta de Altiora na ZRN2*, com a consequente impermeabilização do solo em vasta área daquela subzona, resultou, em 05/02/2015, na lavratura do Auto de Infração n.º 023528-B, com imposição de multa no valor de R$ 2.000.000,00, além de embargo da área de 18.392m², posteriormente descumprido pela empresa, conforme posterior Auto de Infração n.º 023015-A186, lavrado pela APA Petrópolis em 09/04/2015. -) No Relatório de Fiscalização referente ao Auto de Infração n.º 023528-B, a APA Petrópolis esclareceu o seguinte: o dano foi grave; houve comprometimento da biota, dos recursos naturais, da qualidade ambiental do ecossistema; o dano atingiu zona de grande valor para a conservação da UC; não houve colaboração da autuada com a fiscalização; a infração foi cometida para obtenção de vantagem pecuniária; houve ação ou omissão de outras pessoas que concorreram para a prática da infração. -) Laudo Técnico elaborado por Peritos da 4.ª CCR/MPF, em 10/07/2015, confirmou “que a implantação do empreendimento Quinta de Altiora, grupamento residencial multifamiliar com 9 blocos de três andares cada, é incompatível com os usos previstos para subzona ZRN2* da APA Petrópolis”.
Esclareceram, ainda, os Peritos que a Zona de Recuperação – ZR é uma zona provisória que, uma vez recuperada, deverá ser incorporada a uma das zonas permanentes.
O objetivo geral da ZR é a manutenção do uso observado no ano de 2007, mediante execução de obras de infraestrutura que permitam, dentre outros resultados, o ajuste à legislação das ocupações com moradias e a construção de residências unifamiliares, em estrita obediência à LUPOS.
Especificamente quanto à subzona ZRN2*, destacou-se que a alta suscetibilidade dos terrenos a fenômenos naturais impõe severas restrições para a ocupação com áreas construídas que, por conta disso, ficam limitadas a residências unifamiliares. iii) Ofensa ao Zoneamento Municipal. -) O artigo 12 da LUPOS dispõe que a Zona de Proteção Especial (ZPE) compreende os compartimentos do Município sujeitos à proteção ambiental.
Nos termos do Anexo VIII da LUPOS, não se admite a implantação de nenhuma espécie de grupamento residencial em ZPE.
A única atividade residencial admissível seria a unifamiliar, com gabarito de 02 pavimentos, conforme Anexos V e VIII da LUPOS. -) Na Informação Técnica n.º 072/2014, datada em 01/09/2014, a APA Petrópolis esclareceu que em consulta à LUPOS disponibilizada no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Petrópolis, identificou-se que boa parte da área edificada se encontra em ZPE, e não apenas a área da reserva legal. -) No Laudo Técnico elaborado por Peritos da 4.ª CCR/MPF, em 10/07/2015, consignou-se que 26% da área do empreendimento (0,4386 ha) foi implantado em ZPE, abrigando parte do arruamento e os Blocos Residenciais n.º 3, 5 e 6, em evidente incompatibilidade com os usos192 e ocupações estabelecidos na LUPOS. -) Ainda segundo os Peritos da 4.ª CCR/MPF, a LUPOS veda a atividade residencial multifamiliar no SRE2, só admitindo atividade residencial unifamiliar (tolerado o bifamiliar).
Por conseguinte, constituiu evidente ofensa à LUPOS a implantação, nesse setor (SRE2), de 71% da área do grupamento residencial multifamiliar Quinta de Altiora, abrigando a maior parte do arruamento, a piscina, o spa e os Blocos Residenciais 1, 4, 7, 8 e 9. iv) Movimentação de terra e corte de taludes em subzona restritiva da Unidade de Conservação. -) No Parecer Técnico de fls. 12verso-20/PIC, o GATE/MPERJ apontou a realização de terraplanagem, com cortes no terreno e nos taludes, os quais ocasionam desestabilizações, ou seja, riscos geológicos ao terreno relacionados à possível movimentação de terra. -) Mencionadas intervenções revelam-se de maior gravidade, quando realizadas na subzona restritiva ZRN2*, uma vez que, segundo esclarecido pelos Peritos da 4.ª CCR/MPF, os terrenos possuem de Média a Alta e Alta suscetibilidade a fenômenos naturais".
Estabelecidas essas balizas, em primeira análise, não identifico a presença do fumus boni iuris.
O trecho anteriormente transcrito da denúncia revela a adequada descrição dos danos à Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis.
Do mesmo modo, foram satisfatoriamente narradas as circunstâncias agravantes previstas no art. 15, II, “a” (infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária), com a indicação de que os supostos delitos ambientais buscavam viabilizar a construção do empreendimento imobiliário; e “r” (infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções), com a descrição da participação de servidores na obtenção das autorizações e licenças necessárias ao empreendimento (1° ao 6° fato).
Além disso, verifica-se do exame do contrato social da JFE 36 Empreendimentos Imobiliários SPE, mencionado na denúncia, que a administração da sociedade não era pulverizada, mas concentrada em apenas duas pessoas: um representante indicado pela João Fortes Engenharia S/A, o paciente Luiz Henrique de Oliveira Rimes, e outro indicado pela Tembok Planejamento e Desenvolvimento Imobiliário, o paciente Francisco Eduardo de Gusmao Lobo Pedroso.
Confiram-se trechos da cláusula V do contrato social, disponíveis no evento 1, ANEXO20 da origem, com destaques acrescentados em amarelo: Assim, sem prejuízo de eventual revisão por ocasião do julgamento do mérito da impetração, entendo que os supostos danos ambientais decorrentes da construção do empreendimento Quinta de Altiora não foram atribuídos aos pacientes apenas na condição de sócios ou administradores da JFE 36 Empreendimentos, mas sim por serem os dois únicos administradores da sociedade, ambos detentores de poderes de gestão e nomeados diretamente por cada uma das construtoras com participação na referida sociedade de propósito específico.
Por fim, ressalto que a via eleita do habeas corpus exige prova pré-constituída capaz de inequivocamente evidenciar o constrangimento ilegal alegado.
A tese defensiva de que os pacientes não detinham efetivo poder de gestão, apenas figurando formalmente como administradores, demanda dilação probatória incompatível com a via limitada do habeas corpus, que deve ser realizada no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar, nos termos da fundamentação.
Ciência do decidido ao Juízo de Primeiro Grau, solicitando-lhe informações, a serem prestadas no prazo de 5 dias.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Por fim, voltem conclusos.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:07
Juntado(a)
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07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001987-35.2019.4.02.5106/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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07/08/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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