TRF2 - 5008881-41.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008881-41.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FLAVIO SEVERIANO LAMAS DE SOUZAADVOGADO(A): DEBORAH MARIA AKEL MAMERI QUEIROZ (OAB ES014598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLAVIO SEVERIANO LAMAS DE SOUZA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES - SERRA e CRISTIANO HEHR GARCIA, objetivando, liminarmente, seja determinada a suspensão "da tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 23158.003963/2022 -91 até o término do Processo Administrativo de Insanidade Mental nº. 23147.005008/2024- 89, com a apreciação do Recurso Hierárquico interposto e com o exercício do direito do impetrante de ser submetido a nova avaliação pericial.".
Para amparar sua pretensão alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade correspondente ao cercamento de defesa.
No que tange ao periculum in mora, aduz que estaria prestes a sofrer demissão de seu vínculo estatutário.
A Autoridade coatora presta suas informações no ev. 19.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão da tutela liminar em sede de mandado de segurança faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
De acordo com o consignado à Decisão do ev. 8, e confirmado de maneira pormenorizada pela Autoridade impetrada (ev. 19), o processo administrativo em questão se encontra pendente de decisão final e, por conseguinte, sujeito ao arcabouço recursal disponibilizado pelo Estatuto do Servidor Público Civil da União (Lei n. 8.112/91).
Nesse passo, não há que se falar em iminência dos efeitos da pena de decisão administrativa.
Posto isso, em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, não vislumbro o preenchimento do requisito do periculum in mora.
Do exposto, e sem prejuízo da possibilidade de reanálise do pedido diante de eventual alteração das circunstâncias fáticas, fica indeferida a tutela de urgência postulada.
Intime-se o Impetrante, para ciência. (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, inciso I).
Intime-se igualmente o IFES (Prazo: 15 dias; em dobro - CPC, art. 1.015, inciso I).
Intime-se o Ministério Público Federal - MPF, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/09 (Prazo: 10 dias).
Após o escoamento dos prazos, venham os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANO HEHR GARCIA - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 22:52
Despacho
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 13:40
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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09/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição
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11/04/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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