TRF2 - 5037331-28.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Juntada de Petição
-
17/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 08:57
Determinada a intimação
-
16/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 16/09/2025 16:18:26)
-
18/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:35
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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23/06/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037331-28.2024.4.02.5001/ESAUTOR: IDALIZAR MOREIRA BARONIADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA DA CRUZ (OAB ES021479)ADVOGADO(A): ALEC BARONI (OAB ES037450)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, "a" do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos do INSS, bem como aqueles recebidos da pensão por morte previdenciária e sua suplementação (VALIA), a contar de 01/01/2017, e sem prazo final. B) CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (anteriores a 11/11/2024), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído à autora por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento a autora (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ela percebidos.
Caberá à parte autora comunicar à entidade pagadora de seus proventos (VALIA), com cópia da sentença, para que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:30
Despacho
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30/04/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 21:10
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 18:18
Determinada a citação
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 19:26
Juntada de Petição
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21/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:31
Determinada a intimação
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18/11/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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