TRF2 - 5006253-13.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 20:04
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2025 15:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/09/2025 15:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/09/2025 10:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5077014-29.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15
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08/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006253-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, §3º CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Presume-se que o autor pretende o fornecimento de documentação pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com as razões de proibição de protocolar petitórios.
Todavia, da leitura das causas de pedir não decorre conclusão lógica.
Assim, intime-se o autor para adequar a inicial, de forma que especifique as causas de pedir remota e próxima, bem como pedidos mediatos e imediatos, a fim de que a demanda apresentada seja devidamente apreciada, possibilitando a efetiva prestação jurisdicional.
Sem prejuízo e considerando a reprodução pelo mesmo autor de inúmeras demandas similares e fracionadas, cujos pedidos poderiam ser facilmente cumulados, resta pertinente a aplicação da Recomendação 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, mormente em razão da incidência do artigo 1º, § único, e itens "6", "7" e "14" do Anexo A da referida recomendação.
Assim, deverá o autor também proceder à emenda à inicial, na presente ação, considerando a listagem de processos ajuizados, em anexo, e cumular os referidos pedidos na primeira demanda distribuída com mesma ou similar causa de pedir, enquanto as demais demandas serão suspensas até solução definitiva quanto à cumulação de pedidos.
Tudo, com base na recomendação constante do item "8" do Anexo B da referida Recomendação 159 do CNJ e sem prejuízo de novas e pertinentes práticas de gestão processual, tendo em vista o rol exemplificativo das medidas previstas na referida recomendação, bem como o princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC) e a possibilidade de tutela diferenciada (art. 139 IV e VI do CPC) . Prazo: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC em interpretação extensiva quanto ao resultado. Não havendo cumprimento ou havendo cumprimento extemporâneo, venham-me para sentença terminativa.
Independente do cumprimento, cientifique-se, por e-mail, o Centro de Inteligência do Tribunal Regional Federal da 2ª região ([email protected]) acerca da presente decisão com cópia da listagem de processos ajuizados pelo autor (evento 3, ANEXO1), a fim de avaliar medidas cabíveis para a prevenção de litigância abusiva no âmbito da 2a Região.
Além disso e apesar de a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO constar do polo passivo da presente demanda, dê-se ciência da presente demanda, nos termos do item 11, do Anexo B, da Recomendação 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, especificamente para fins de avaliação e providências, por setor próprio, quanto à possível litigância abusiva. -
01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:13
Despacho
-
31/07/2025 14:50
Juntado(a)
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29/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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