TRF2 - 5010369-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/08/2025 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025336-48.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010369-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de invalidação da arrematação de bens realizada em segundo leilão judicial público ocorrido em 27/02/2025.
Aduz a Agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a validade da arrematação dos bens móveis pertencentes à empresa, não obstante a existência de decisão posterior do Juízo Recuperacional reconhecendo a essencialidade dos referidos bens para a continuidade das atividades empresariais.
Sustenta, ainda, a nulidade do auto de arrematação, por ausência de assinatura do arrematante, conforme documento acostado aos autos.
Alega que tal irregularidade compromete a perfeição e a eficácia do ato, conforme preceituam o art. 903 do CPC e jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
Defende que a alienação dos bens em processo executivo, sem a devida anuência ou ciência do Juízo Recuperacional, configura violação à competência deste para deliberar sobre o patrimônio da empresa em recuperação, sendo imprescindível o respeito à preservação da atividade empresarial, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Aponta que a suposta condição de "sucata inservível", atribuída aos bens pelo juízo a quo, não se sobrepõe à declaração de essencialidade conferida pelo juízo competente para o processamento da recuperação judicial.
Assim, pugna pela suspensão da eficácia da arrematação e dos demais atos constritivos, dada a gravidade do prejuízo que poderá causar à empresa em reestruturação.
Ao final, requer seja concedida a tutela recursal para suspender a eficácia da arrematação realizada em 27/02/2025, reconhecendo-se, ao final, a nulidade da mesma e a essencialidade dos bens constritos para os fins do processo de recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento com o objetivo de suspender os efeitos da decisão proferida, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da arrematação realizada em 27/02/2025, no curso de leilão judicial de bens da empresa em recuperação.
Alega a agravante que os bens arrematados foram indevidamente levados à hasta pública, apesar de serem essenciais às suas atividades empresariais, conforme posteriormente reconhecido pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial, mediante decisão de retratação que declarou expressamente sua essencialidade.
Aduz, ainda, a existência de vício formal insanável no auto de arrematação, notadamente a ausência de assinatura do arrematante, requisito previsto no art. 903 do CPC como elemento constitutivo da validade do ato.
Pois bem.
No caso concreto, a alegação de nulidade do auto de arrematação em razão da ausência de assinatura do arrematante não merece prosperar, vez que a assinatura foi eletrônica, conforme evento 170, AUTOARREM1.
Sobre o dispositivo legal e os efeitos da arrematação, confira-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO.
ART. 903, § 4º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
O art. 903, caput, do CPC dispõe que, lavrado o auto de arrematação, com a assinatura do magistrado, do leiloeiro e do arrematante, este será considerado perfeito, acabado e irretratável, devendo eventuais impugnações ou pedidos de declaração de invalidade ser arguidos ao juízo competente após 10 dias do aperfeiçoamento da arrematação, cabendo, após esse prazo, a discussão sobre a invalidade do ato somente em ação própria. 2.
Hipótese em que os elementos dos autos indicam que a agravante tinha ciência da arrematação efetuada, tendo oposto, inclusive, embargos à arrematação, razão pela qual a alegação de nulidade do processo por ausência de intimação, além de se revelar descabida, resta preclusa, nos termos do art. 278 do CPC. (TRF-4 - AI: 50031767820224040000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 20/04/2022, PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ARREMATAÇÃO DO BEM.
OPOSIÇÃO CONTRA TERCEIROS DA PROPRIEDADE FUNDADA EM TÍTULO NÃO AVERBADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
D ESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PUBLICIDADE DO NEGÓCIO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão em que foram indeferidos os requerimentos da agravante de sobrestamento do mandado de imissão de posse e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a terceira interessada desocupasse v oluntariamente o imóvel. 2.
A Caixa Econômica Federal ingressou com a execução de título extrajudicial, com base em Contrato Particular de Confissão e Renegociação de Dívida, firmado em 10.10.1996, descumprido pelos contratantes.
A execução prosseguiu, havendo a penhora do bem imóvel indicado pela exequente pertencente aos avalistas, o qual foi levado a hasta pública e a rrematado. 3.
Após a arrematação do bem, a agravante noticiou nos autos ser a atual moradora do imóvel arrematado, detendo título de propriedade (Termo de Compromisso de Promessa de Compra e Venda - Contrato de Gaveta, datado de 16.06.1987), pelo que requereu a s uspensão do procedimento de arrematação. 4.
Em que pese a existência de um título de propriedade (Termo de Compromisso de Compra e Venda), tal ato não foi averbado no registro do imóvel, de modo que pudesse ser o ponível erga omnes. 5. Não se está, neste momento, a reconhecer a ineficácia do referido documento, visto que este é válido contra os executados que integraram o pacto, cuja discussão deve ser objeto de ação própria, mas a admitir que o título não pode ser oponível a terceiros, que desconheciam sua existência em virtude da falta de publicidade (na hipótese, a averbação n a matrícula). 6.
O arrematante, igualmente, detém um justo título (carta de arrematação) que, embora posterior, preencheu o requisito da publicidade, encontrando-se devidamente registrado na matrícula do imóvel, desde a realização de penhora até a expedição da carta de a rrematação. 7.
A parte agravante manteve-se inerte quanto às providências cabíveis, havendo considerável demora para manifestar-se nos autos após a arrematação, não opondo embargos de terceiro, aduzindo uma usucapião fundada no decurso de tempo e na validade de um título de propriedade, sem, contudo, observar o descumprimento dos termos do Compromisso de Compra e Venda e o inadimplemento deste noticiado. 1 8.
Tendo sido expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do arrematante do bem, o procedimento se encontra perfeito e acabado, só cabendo o pleito de invalidação da arrematação por meio de ação autônoma, sendo, pois, indevido o seu q uestionamento nos presentes autos. 9 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG: 00104983620184020000 RJ 0010498-36.2018.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 08/07/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OPOSIÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR RODRIGO DELGADO PINHEIRO LACERDA E LEANDRO DELGADO PINHEIRO LACERDA OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE, MANTENDO ARREMATAÇÃO REALIZADA SOBRE IMÓVEL, SITUADO RUA CRISTÓVÃO GASPAR, LOTE 19 – JACAREPAGUÁ, NESTA CIDADE. 2.
O CPC NO SEU ART. 675 PREVÊ QUE SOMENTE É POSSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS ATÉ 5 (CINCO) DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. ADEMAIS, CONSIDERADA A ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL, A SUA INVALIDAÇÃO SOMENTE É POSSÍVEL ATRAVÉS DE AÇÃO AUTÔNOMA (TRF-2 - AC: 00010360720134029999 RJ 0001036-07.2013.4.02.9999, RELATOR: JFC ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2018; TRF-2 - AC: 00100738620054025101 RJ 0010073-86.2005.4.02.5101, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DATA DE JULGAMENTO: 26/09/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA). 3.
NO CASO DOS AUTOS, O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ENCERROU CINCO DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO OCORRIDA EM 16/05/2019. ADEMAIS, A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, ASSINADA EM 05/06/2019, TORNOU O ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. DESTE MODO, A PRESENTE AÇÃO, PROTOCOLADA EM 16/08/2019, É INTEMPESTIVA. 4.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055970-61.2019.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2021) Entretanto, verifica-se a existência de decisão superveniente proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, reconhecendo expressamente a essencialidade dos bens objeto da arrematação para o soerguimento da empresa agravante.
Tal circunstância confere verossimilhança suficiente à tese recursal, especialmente diante da competência atribuída ao Juízo Recuperacional pela Lei nº 11.101/2005, notadamente para deliberar sobre o patrimônio da empresa em reestruturação e para zelar pela continuidade de suas atividades empresariais.
Contudo, entendo que não se justifica, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência em sua integralidade, notadamente no tocante à suspensão plena da arrematação ou à paralisação de todos os atos constritivos incidentes sobre os bens em discussão.
A controvérsia demanda análise mais detalhada, à luz das informações constantes nos autos originários e do contraditório a ser estabelecido com a parte agravada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a suspensão de sua eficácia até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
07/08/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 17:46
Expedição de Mandado - Prioridade - 07/08/2025 - TRF2SECOMD
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07/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:52
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 188 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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