TRF2 - 5006848-19.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 13:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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04/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006848-19.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES REAL (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora pede anulação da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual e reabertura da instrução processual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O laudo médico pericial (evento 24, LAUDO1, ora integrado conforme o disposto no evento 34, LAUDO1) não conseguiu identificar incapacidade atual, sendo a parte autora portadora de "Doença discal degenerativa lombar e cervical (CID M51.1/M50.2)" e "catarata (CID H26.9)", conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es): evento 24, LAUDO1. "Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura dos membros superiores e inferiores, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). - Reflexos motores normais nos membros inferiores e superiores. - Força normal nos membros inferiores e superiores direito e esquerdo. - Exame oftalmológico funcional, sem anormalidades significativas.". evento 24, LAUDO1.
Quesito "6": "A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. A parte autora não apresenta incapacidade laborativa por ora.
Não há elementos no exame físico pericial que indiquem incapacidade no momento.". "evento 34, LAUDO1.
Excelência, pelas evidências apresentadas, não vejo elementos que corroboram com incapacidade laborativa por período prévio (na época do requerimento administrativo).
Quanto à doença ortopédica, em casos graves / Crônicos, geralmente existem elementos que dificilmente sem tratamento cirúrgico, melhoram.
Uma hérnia de disco grave que comprime a raiz nervosa ou a medula evolui com sinais de radiculopatia, perda de força, hipotrofia (nos casos crônicos), sendo que o autor não apresentou nenhum desses sintomas Não comprovou laudos, receituários, busca por emergência em períodos prévios.
Em relação à catarata, a única coisa que apresentou foi um papel de pós operatório, sobre instruções de como realizar o pós operatório, não havendo laudos médicos oftalmológicos, ou qualquer registro que pudesse evidenciar DID para catarata ou gravidade da mesma, motivo pelo qual a incapacidade foi considerada a partir da realização da cirurgia eletiva.".
Contudo, o perito foi categórico quanto à existência de incapacidade total e temporária da parte autora entre 28/10/2023 e 28/11/2023, em razão das intempéries oriundas de uma cirurgia de catarata, conforme a(s) seguinte(s) transcriçõ(es): Histórico/alegações. "(...) O autor, porém, apresentou incapacidade total e temporária por 30 dias após cirurgia de catarata no OE realizada em 28/10/2023 (incapacidade até 28/11/2023).".
Quesito "11": "É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Houve incapacidade total e temporária de 28/10/2023 a 28/11/2023..".
Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, mormente da análise médica realizada pelo expert, entendo que a incapacidade total e temporária resta devidamente comprovada, entre 28/10/2023 a 28/11/2023.
Da qualidade de segurado Conforme o disposto no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, evento 5, CNIS1), verifica-se que a última contribuição autoral ocorreu em 5/2009.
Nesse sentido, nos termos da legislação em vigência, notadamente o disposto no Art. 13 do Decreto nº 3.048/1999 é certo que: Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) (...) § 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Por sua vez, o inciso II do art.15, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, por um período de graça de 12 meses, independentemente de contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Os parágrafos 1º e 2º, do mencionado artigo, estendem o período de graça em até 36 meses, conforme se extrai abaixo: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Visto isso, nos termos do inciso II, art.13 do Decreto nº 3.048/1999, em regra, a parte autora, de fato, não detinha qualidade de segurado em 28/10/2023(DII fixada no laudo), já que recolheu devidamente até 5/2009, sendo mantida a referida qualidade até 15/7/2010.
Além disso, considerando que a segurada não pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda de qualidade de segurado, igualmente, não faria jus ao período de graça disposto no §1º do art.15 da Lei n° 8.213/1991.
Quanto ao disposto no artigo 137, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, bem como o artigo 15, § 2º, da Lei 8213/1991, cumpre ressaltar que somente se destinam aos segurados que estiverem em situação de desemprego involuntário, sendo certo que não foi juntado requerimento ou comprovante de recebimento de auxílio desemprego.
Tendo em vista tal panorama, salvo melhor juízo, não há nos autos conjunto probatório apto a comprovar a situação de desemprego involuntário, sendo certa a perda de qualidade de segurado pela parte autora.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: (evento 24, LAUDO1)Histórico/Alegações: Trata-se de ação versando sobre benefício por incapacidade.
Alega dores na região lombar e cervical que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Alega não enxergar no OE, tendo realizado cirurgia.
Afirma se manter financeiramente com auxílio dos filhos.
Apresenta laudo do dr Márcio Cockrane de 16/05/2023, relatando que o autor é portador de lombalgia e cervicalgia com dor crônica, não tendo condições de labor.
Apresenta papel de instrução de cirurgia de catarata realizada no dia 28/10/2023.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical e lombar de 04/10/2022, com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares de C2C3 a C7T1, além de L2L3 a L5-S1, sem sinais de gravidade), com canal vertebral amplo, de intensidade preservado.
Quanto ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Não comprova uso de medicação para dor.
Em uso de colírio (cylocort, britens) O autor, porém, apresentou incapacidade total e temporária por 30 dias após cirurgia de catarata no OE realizada em 28/10/2023 (incapacidade até 28/11/2023).
Dessa forma, atualmente a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Email: [email protected] - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura dos membros superiores e inferiores, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). - Reflexos motores normais nos membros inferiores e superiores. - Força normal nos membros inferiores e superiores direito e esquerdo. - Exame oftalmológico funcional, sem anormalidades significativas.
QUESITOS DO JUÍZO E DO INSS: 4- A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não podemos afirmar relação com o trabalho. 5- A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não decorre de acidente de trabalho. 6- A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: A parte autora não apresenta incapacidade laborativa por ora.
Não há elementos no exame físico pericial que indiquem incapacidade no momento. 11- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Houve incapacidade total e temporária de 28/10/2023 a 28/11/2023. 13- Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? R: Não há necessidade de assistência permanente de terceiros.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não possui incapacidade laborativa.
Houve incapacidade total e temporária de 28/10/2023 a 28/11/2023. ( evento 34, LAUDO1)Em 28 de janeiro de 2024 o médico Dr.
Renato Castelo Branco, CRM-RJ 5294285-5, formado pela UFF e perito judicial, intimado por este douto juízo a apresentar laudo complementar referente ao exame pericial realizado em 30 de novembro de 2023 em JOSE CARLOS RODRIGUES REAL qualificado nos autos do processo em epígrafe, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir, descobrir e observar.
Excelência, pelas evidências apresentadas, não vejo elementos que corroboram com incapacidade laborativa por período prévio (na época do requerimento administrativo).
Quanto à doença ortopédica, em casos graves / Crônicos, geralmente existem elementos que dificilmente sem tratamento cirúrgico, melhoram.
Uma hérnia de disco grave que comprime a raiz nervosa ou a medula evolui com sinais de radiculopatia, perda de força, hipotrofia (nos casos crônicos), sendo que o autor não apresentou nenhum desses sintomas Não comprovou laudos, receituários, busca por emergência em períodos prévios.
Em relação à catarata, a única coisa que apresentou foi um papel de pós operatório, sobre instruções de como realizar o pós operatório, não havendo laudos médicos oftalmológicos, ou qualquer registro que pudesse evidenciar DID para catarata ou gravidade da mesma, motivo pelo qual a incapacidade foi considerada a partir da realização da cirurgia eletiva. À vista do recurso interposto, saliento, ademais, que o autor apresentou um único quesito suplementar ao laudo, o qual foi satisfatoriamente respondido pelo perito.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:36
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/02/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/01/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/12/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/12/2023 14:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/10/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2023 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2023 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/10/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS RODRIGUES REAL <br/> Data: 30/11/2023 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: REN
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18/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2023 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 23:04
Determinada a intimação
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10/10/2023 15:01
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2023 14:53
Alterado o assunto processual
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06/10/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 19:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
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05/10/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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