TRF2 - 5006178-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:34
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006178-80.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JOYCE DA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ224759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOYCE DA SILVA DE JESUS em face de ato omissivo do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS RIO DE JANEIRO.
A impetrante alega omissão e ilegalidade por parte da autoridade coatora, que não implementou o benefício de salário-maternidade urbano, apesar de decisão favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A impetrante afirma que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o seu direito ao salário-maternidade urbano em 24/03/2025.
No entanto, até a presente data, o benefício ainda não teria sido implementado.
Decido.
O processo administrativo foi encaminhado para o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 24/03/2025 (evento 4, PROCADM1, p. 75) e o acórdão, que deu provimento ao recurso da impetrante por unanimidade, foi proferido pela 13ª Junta de Recursos em 24/03/2025 (evento 1, PROCADM8).
O processo administrativo indica que o recurso ordinário foi provido e que o processo está na situação "Aguardando Cumprimento de Acórdão": Portanto, é incontestável que entre o encaminhamento do processo administrativo pela Junta de Recursos ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos transcorreu lapso superior a 140 dias.
A impetrante fundamenta seu pleito no artigo 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, que fixa prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, pelo INSS, das decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
O referido dispositivo dispõe: Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso.
Adicionalmente, invoca o § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, que estabelece prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão: § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
A inércia do INSS, portanto, configura manifesta violação aos prazos previstos na legislação e na regulamentação administrativa.
O perigo da demora é evidente, diante do caráter alimentar do benefício, imprescindível à subsistência da impetrante e de sua família.
O direito líquido e certo restou comprovado pela decisão unânime do CRPS, que reconheceu o direito da segurada ao salário-maternidade.
Ressalte-se que o processo administrativo não registra a interposição de recurso pelo INSS.
Considerando-se o prazo legal de 30 dias para tal finalidade, a ausência de impugnação indica o trânsito em julgado administrativo da decisão.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, e configurada a omissão ilegal da autoridade coatora, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada, o CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS RIO DE JANEIRO, cumpra a decisão do Conselho de Recursos, implementando, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de salário-maternidade de número 218.841.954-0 em favor da impetrante JOYCE DA SILVA DE JESUS.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, haja vista a presunção da afirmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência juntada nos autos (evento 1, DECLPOBRE4) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:46
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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