TRF2 - 5003108-85.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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26/08/2025 18:01
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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26/08/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 13:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/08/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ADISON PARANA DA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ152068)AUTOR: TALITA OLIVEIRA DOS SANTOS DA CONCEICAOADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ152068) DESPACHO/DECISÃO ADISON PARANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e TALITA OLIVEIRA DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO movem procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A , objetivando a efetivação de cobertura securitária para reparo de danos em imóvel e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015, conforme requerido.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que, em razão da ocorrência de danos ao imóvel causados por fortes chuvas, diligenciou-se junto às rés buscando acionar o seguro residencial; mas, para sua surpresa, as rés recusaram-se injustificadamente a reconhecer a existência da apólice, sob a alegação de que "não constava no sistema", mesmo após sucessivos contatos (telefônicos, presenciais e via WhatsApp) e apresentação de protocolos de atendimento.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as rés efetivem a cobertura da apólice, mediante posterior resgistro do instrumento pela parte autora.
Independentemente da existência ou não de elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, o fato é que não restou comprovado o perigo de dano, já que não há nos autos evidências de que os danos ocasionados ao imóvel (evento 1, DOC11) estejam colocando em risco a integridade física dos autores ou de terceiros, ou, ainda, a segurança da construção.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Da inversão do ônus da prova Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual.
No mesmo prazo, junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Da citação Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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