TRF2 - 5021638-67.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021638-67.2025.4.02.5001/ES AUTOR: TAYLLA BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHA DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos do valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado).
DO ACEITE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:40
Determinada a citação
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23/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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