TRF2 - 5026124-32.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026124-32.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: JEFERSON VIEIRA CARNEIRO NEVESADVOGADO(A): PRISCILA BENINCÁ CARNEIRO NEVES (OAB ES018203) DESPACHO/DECISÃO DO FATO GERADOR DAS ANUIDADES O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, a partir da Lei 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça a atividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL.
COREN/RJ.
ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. -Cinge-se a controvérsia ao exame da manutenção ou não da sentença que extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a inexigibilidade da cobrança das anuidades, em razão da e xecutada já ter se aposentado desde 1997. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, da Constituição Federal.
Extrai-se, por conseguinte, que tão somente por lei poderão ser instituídas ou majoradas as anuidades, em obediência ao princípio da legalidade estrita e, do mesmo modo, que, de acordo com o disposto mo art. 97 do CTN, somente lei poderá definir o fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção d e créditos tributários. - Com o advento da Lei 12.514/2011(art. 5º), o STJ passou a adotar o posicionando no sentido de que, no período anterior à Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão e não o simples registro no Conselho Profissional.
E, numa interpretação a contrario sensu, entendeu que, posteriormente à referida lei, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo que não se exerça nenhuma atividade. - Dessa forma, denota-se que o contribuinte que almeja exonerar-se da cobrança do débito relativo às anuidades deve requerer o cancelamento do registro no órgão de classe competente, o que não ocorreu no caso dos autos. 1 - In casu, verifica-se que a Il.
Magistrada a quo julgou extinta a execução da anuidade referente aos anos de 2012/2016, tendo em vista que a executada trouxe aos autos , tão somente, carta de concessão de sua aposentadoria junto ao I NSS, a qual se deu em 1997. - Desse modo, ausente a comprovação de solicitação de cancelamento da inscrição no órgão profissional, não há que se falar em inexigibilidade do débito em questão, persistindo a obrigação quanto ao pagamento das anuidades. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vista ao regular prosseguimento da execução. (AC 0072268-42.2017.4.02.5116, VERA LÚCIA LIMA, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso concreto, a anuidade impugnada mais antiga data de 2015, ou seja, após a Lei 12.514/2011, razão pela qual caberá ao executado demonstrar que não se inscreveu junto ao referido Conselho, ônus do qual não se desincumbiu. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 7.
Tendo em vista que o executado não pagou e não nomeou bens à penhora, prossiga-se no cumprimento da decisão de EVENTO 3 (itens 6 em diante). -
07/08/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 20:05
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição
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01/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 17:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/09/2024 17:08
Determinada a citação
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09/08/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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