TRF2 - 5077088-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 17:18
Juntado(a)
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077088-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA (OAB RJ092583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E BANCO DO BRASIL, com pedido de tutela de urgência, para que as rés aceitem o plano de pagamento, sendo imperativa a imediata suspensão por prazo determinado por este magistrado dos descontos em crédito consignado, bem como a prestação do veículo e financiamento do imóvel.
Posteriormente, em acordo ou por decisão judicial, poderá decidir como pagar da melhor forma possível, já que nunca em sua vida deveu a alguém.
Alega o autor ser aposentado do INSS e servidor do Estado de Goiás e sua situação se enquadra na condição prevista na lei do superendividamento.
Decido.
Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Prevê o art. 109, I: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, a presença de empresa pública federal justifica a competência da Justiça Federal, ressalvadas as causas de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ainda que a presente demanda não seja uma ação de falência propriamente dita, nem configure insolvência civil, nos termos do art. 104-A, §5º, CDC, a demanda implica na instauração de juízo universal para fins de concurso de credores, tal como na falência.
O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 193.066-DF, julgado pela 2ª Seção em 22/03/2023, Rel.
Min.
Marco Buzzi, definiu a competência da justiça estadual para tratar de demandas de repactuação por superenvidividamento, na forma do art. 104-A, CDC.
A tese foi assim enunciada: Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal. Destaco do inteiro teor, como relatado no Informativo 768 do STJ: De fato, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos.
Eventual desmembramento ensejará notável prejuízo ao devedor (consumidor vulnerável, reitere-se), porquanto, consoante dispõe a própria legislação de regência (art. 104-A do CDC), todos os credores devem participar do procedimento, inclusive na oportunidade da audiência conciliatória.
Caso tramitem separadamente, em jurisdições diversas, federal e estadual, estaria maculado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, qual seja, o de conferir a oportunidade do consumidor - perante seus credores - de apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas/obrigações contratuais.
Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do art. 104-A do CDC.
Por todo o exposto, com fundamento na Súmula 150 STJ e com apoio no entendimento firmado pelo STJ em conflito de competência, reconheço a incompetência deste juízo federal e determino a remessa dos autos a uma das varas da Justiça estadual da Comarca do Rio de Janeiro.
Cumpra-se. -
30/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:55
Declarada incompetência
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30/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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