TRF2 - 5079431-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5079431-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MEDIA CORRESPONDENTE LTDAADVOGADO(A): HUGO VIANA MARTINS (OAB RJ163779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MEDIA CORRESPONDENTE LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "determinar, de plano, a DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, N° “723”, e ABSTENÇÃO DE QUALQUER APONTAMENTO OU MEDIDA EXPROPRIATÓRIA EM SEU DESFAVOR, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, convertida, no mérito, em definitiva".
Requer, ao final: 4) Procedência in totum das razões e pedidos articulados na presente ação, reconhecidas, a abusividade/reprovabilidade da conduta do Réu, corroborando os pleitos e pretensões autorais, sendo o contrato de numeração “723”, NÃO RECONHECIDO, declarado nulo de pleno direito, ajustando-se, deste modo, às condições originalmente ofertadas no contrato 734-054500300002758-6, isto é, 1° PAGT° EM 2/5/2025; 5) Observado o aspecto punitivo pedagógico, a fim de que se promova efetivo desestímulo à reincidência, desvio útil/produtivo, fruto do esforço empreendido pela Autora, em busca de solução não exitosa, de transtornos, para os quais não concorreu, tampouco deu causa, a abusividade/reprovabilidade da conduta, e ainda, o potencial econômico do ofensor, seja o Réu condenado ao pagamento de reparação extrapatrimonial, como meio de compensação econômica, em soma não inferior a R$ 20.000,00; 6) Sem prejuízo, ressarcimento da forma dobrada, das somas comprovadamente expendidas pela Autora, referentes às parcelas do CONTRATO NÃO RECONHECIDO (Total R$ 8.862,80), acrescidos de juros, correção, e demais incidências, apurados em liquidação; A parte autora alega, em síntese, que operou, informalmente, por cerca de 10 anos, como correspondente da instituição financeira Ré, cuja parceria comercial, consistia na intermediação de transações financeiras, sobretudo, empréstimos pessoais na modalidade “consignado"; que "os gerentes da aludida instituição, assediavam a Autora, para que retomasse a produção de contratos, e em troca, ofereceu-lhe financiamento, no valor de R$ 70.000,00, na modalidade “Capital de giro” (Contrato 734-054500300002758-6), com carência, isto é, prazo para liquidação da 1ª parcela somente em 2/5/2044, (Contrato original assinado carência 2-5-2044), com o que, em severas dificuldades econômicas, a Demandante aquiesceu, haja vista que as condições ofertadas, não somente lhe favoreciam, como ainda, lhe permitiria soerguimento e organização das finanças"; que o crédito foi liberado em 2/8/2024 (Cf. “Extrato”), e somente no dia seguinte (3/8/2024), a Autora recebeu de seu então gerente de conta, via aplicativo de mensagens WhatsApp, os dados de sua nova conta, e senhas de acesso.
Aduz que, na contramão do que lhe foi prometido, passaram a ser feitas cobranças em seu desfavor, a título de suposto contrato, de numeração inicial “723”, o qual a parte autora desconhece, de parcelas alegadamente “vencidas”, sob pena de protesto, e inclusão em cadastros restritivos; que o gerente de sua conta PJ deixou de atender suas ligações, e, "com vistas à preservação de sua honra, bem como não podendo ostentar anotações desabonadoras, na qualidade de correspondente bancário, o Autor viu-se obrigado a realizar 2 pagamentos, no valor de R$ 4.273,58, e R$ 4.139,22". É o relatório. 1 - Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem efetivamente que não possui condições de arcar com os encargos processuais, tais como balanços patrimoniais homologados por contador, extratos bancários, relação de dívidas e financiamentos, etc., conforme a súmula 481 do STJ e aresto a seguir transcrito: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201400917900, MAUROCAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/06/2014 ..DTPB:.) 2 - Em sede de tutela de urgência a parte autora pretende a imediata "DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO, N° “723”, e ABSTENÇÃO DE QUALQUER APONTAMENTO OU MEDIDA EXPROPRIATÓRIA EM SEU DESFAVOR", sob o argumento de que desconhece o referido contrato que não guarda relação com o contrato "financiamento, no valor de R$ 70.000,00, na modalidade “Capital de giro” (Contrato 734-054500300002758-6), com carência, isto é, prazo para liquidação da 1ª parcela somente em 2/5/2044" que lhe foi oferecido pela Ré.
Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir do exame dos requisitos legais, decorre que o simples perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não é suficiente à antecipação satisfativa da prestação jurisdicional, pois indispensável à existência da probabilidade do direito.
No caso dos autos, a Autora celebrou com a CEF contrato de financiamento nº 734-054500300002758-6, na modalidade "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil", no valor de R$ 70.000,00, nas seguintes condições (evento 1, Contrato 2): A partir da leitura das cláusulas contratuais acima, dessume-se que o pagamento do empréstimo é feito mediante débito na conta indicada pelo contratante na data de vencimento das prestações por ele escolhida, a partir de cada utilização do valor disponibilizado.
A data indicada como "carência" pelo Autor no referido contrato refere-se, a princípio, à data de vencimento do contrato de financiamento (02/05/2044) e não à data de início de pagamento das prestações. É, inclusive, o que consta das mensagens trocadas entre o representante da Autora e a representante da CEF (evento 1, OUT4, OUT5), que informa que a carência é de seis meses, com o vencimento das parcelas a partir de 03/2025: Ressalte-se, ainda, que, conforme extrato acostado aos autos (evento 1, Extrato 3) demonstra que o valor de R$ 69.800,00 foi efetivamente depositado na conta corrente da parte autora.
Dessa forma, os documentos acostados à inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Ainda que a parte alegue que tenha havido cobranças indevidas fora dos parâmetros contratados, tal aferição depende de incursão na esfera fático-probatória. Assim, à luz das presentes considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e prosseguimento do feito.
P.
I. -
08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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