TRF2 - 5003014-13.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-13.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: GISELE APARECIDA ALBOIM MUNIZADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 14/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
14/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GISELE APARECIDA ALBOIM MUNIZ <br/> Data: 17/12/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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14/08/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003014-13.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: GISELE APARECIDA ALBOIM MUNIZADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-acidente.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) encaminhar o (a) periciando para o balcão da Secretaria do Juízo.
Ato contínuo deverá a Secretaria elaborar uma certidão requerendo a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Na ocasião da perícia, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1.
A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
A parte autora possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? 4.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 5.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 6.
Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? Arbitro os honorários periciais emR$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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