TRF2 - 5029858-88.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 15:59
Juntado(a)
-
15/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029858-88.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CIRURGICA CONFIANCA LTDAADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB MG154344) DESPACHO/DECISÃO A CDA 72 6 19 000605- 41 visa à cobrança de débitos vencidos entre outubro de 2016 a março de 2018; houve parcelamento no período entre dezembro de 2020 a julho de 2024 (fl. 11, EVENTO 12-ANEXO1) e a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/09/2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição. A CDA 72 6 21 012124-46 visa à cobrança de débito vencido em fevereiro de 2016 e constituído por entrega da declaração em 26/05/2021 (fl. 19, EVENTO 12-ANEXO1).
Tendo em vista que a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/09/2024, não há que se falar em prescrição. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 9.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros, medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD. Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$ 100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo.
Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
07/08/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:14
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Petição
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
10/09/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 17:06
Determinada a citação
-
06/09/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000576-70.2023.4.02.5120
Carlos de Vaterlor Monteiro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 14:44
Processo nº 5009947-55.2023.4.02.5121
Severina do Ramo Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001805-28.2024.4.02.5121
Reginaldo Missena dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 10:11
Processo nº 5002232-43.2024.4.02.5115
Damian Macedo da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Marques Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005059-75.2024.4.02.5002
Lioni de Souza Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00