TRF2 - 5000413-64.2025.4.02.5106
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:14
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJPET02
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03/09/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000413-64.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: TABITA HELENA MENDES ROSEMBARG (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYANE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ257564) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
INCABÍVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "O laudo pericial produzido não observou os princípios norteadores da prova técnica, conforme exigem os arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil.
O perito judicial, embora designado para esclarecer o estado clínico da Recorrente, não enfrentou os quesitos apresentados na petição inicial, limitando-se a conclusões genéricas e dissociadas dos elementos probatórios já constantes nos autos.
A Recorrente sofre de transtornos psiquiátricos e encontra-se afastada de suas atividades laborativas, conforme constado por diversos documentos médicos juntados." Por fim, informa que "a superficialidade da avaliação e a omissão quanto à resposta aos quesitos configuram vício material insanável, que impede o juízo seguro sobre a condição da parte autora, devendo, portanto, a sentença e o laudo pericial serem declarados nulos, e o processo retornar ao juizo a quó para realização de novo laudo pericial." Requereu a reforma da sentença, nos seguintes termos: a) O recebimento e provimento do presente recurso inominado para reformar integralmente a sentença, anulando-se a decisão de improcedência; b) O retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial, com médico perito especialista em psiquiatria, nos termos do art. 480, caput e §1º do CPC; c) Subsidiariamente, a determinação de complementação do laudo pericial existente, com resposta objetiva, clara e fundamentada a todos os quesitos apresentados pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, DOC1, elaborado por perito(a) médico(a), que tem especialidade na área da psiquiatria, nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Psíquico: Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente; Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz; Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo; Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento; Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado; Coerência: discurso coerente; Relevância do Pensamento: adequada a ocasião; Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo; Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações; Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica; Encadeamento de ideias: normal, sem alterações; Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos; Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos; Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada; Linguagem: normal, sem alterações; Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade;Diagnóstico/CID: F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo.Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa:A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor). A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho. Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas. Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas. O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial. Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo. As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam. A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência. Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Pericianda em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não apresenta atendimentos emergenciais ou internações psiquiátricas que corroborem com descompensação de quadro psiquico e assim, com incapacidade laboral.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Ainda que não haja resposta específica a cada quesito da parte autora, a leitura do laudo permite verificar as respostas.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora. Ademais, como bem salientou o magistrado sentenciante, o perito tem especialidade na área da psiquiatria.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia ou sua complementação.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 15:10
Determinada a citação
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09/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000413-64.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: TABITA HELENA MENDES ROSEMBARGADVOGADO(A): RAYANE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ257564)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 22/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos tipo PEvento 25 - 12/05/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A -
22/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TABITA HELENA MENDES ROSEMBARG <br/> Data: 14/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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21/02/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:26
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/02/2025 06:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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