TRF2 - 5077984-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 05/09/2025 Número de referência: 1376923
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO CESAR DO NASCIMENTO SERRAADVOGADO(A): JULIO CEZAR DA SILVEIRA COUCEIRO (OAB RJ156767) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o valor mínimo para recolhimento de custas judiciais é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), providencie a parte autora a complementação das custas judiciais através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC. -
27/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:26
Despacho
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/08/2025 Número de referência: 1364765
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077984-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO CESAR DO NASCIMENTO SERRAADVOGADO(A): JULIO CEZAR DA SILVEIRA COUCEIRO (OAB RJ156767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RONALDO CESAR DO NASCIMENTO SERRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar à COSEAC/UFF que assegure ao Autor o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, com imediata convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), caso ainda em curso ou com sua homologação suspensa, independentemente de eventual retificação do gabarito oficial, até que julgado o mérito.
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, condenar os Réus à obrigação de fazer consistente na anulação das Questões nº 1, 6, 19, 22, 27, 28, 32, 33, 34, 58 e 80, todas da Prova Objetiva, revertendo os pontos ao Autor, com a retificação de sua pontuação, e sua inclusão nas fases subsequentes do certame .
Aduz, em síntese, ilegalidade da cláusula de barreira prevista no item 7.3.3 do Edital nº 02/2024, por violação à Lei Estadual nº 9.650/2022; exigência de conteúdo não previsto expressamente no programa do edital; incorreções conceituais evidentes; enunciados ambíguos que comprometem a objetividade da resposta; erros materiais; e gabaritos divulgados em desconformidade com os fundamentos técnico-normativos exigidos pela disciplina correspondente.
Não foram recolidas as custas evento 3, CERT1. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, necessário demonstrar a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como disposto no artigo 300 do CPC.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federral decidiu, em sede de Repercussão Geral, que regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
Assim, as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. (Tema 376 - RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Ainda, sobre a pretendida análise de questões, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questões da prova objetiva.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora. -
01/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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