TRF2 - 5081341-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50160602820244020000/TRF2
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12/08/2025 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081341-51.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.ADVOGADO(A): OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB SP312726)ADVOGADO(A): OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB RJ146539)ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA PERES (OAB PB016064)ADVOGADO(A): GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB SP240038)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA ROCHA LOPES (OAB SP427259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA., objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 206.075,38 (duzentos e seis mil, setenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
A decisão do evento 20.1 determinou que a Exequente se manifestasse conclusivamente sobre a petição e documentos juntados no evento 17.1.
A Exequente, então, alegou que o seguro garantia apresentado "abrange vários débitos, alguns cujos processos administrativos permanecem sob controle da Receita Federal e sequer foram encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União (Processos Administrativos nsº 16682.900.369/2015-17, 16682.900.373/2015-85 e 16682.900.375/2015-74), e outros já sob controle da PGFN e objeto da presente execução fiscal (CDAs nºs nº 70 6 24 045982-67, 70 6 24 045985-00, 70 6 24 045987-71, 70 6 24 045988-52, 70 6 24 045986-90 e 70 6 24 045981-86)" (evento 24.1).
Foi então requerido que a Executada apresentasse "endosso da apólice apresentada, de forma que conste apenas os débitos objetos da presente execução fiscal, alterando o valor da garantia para que passe a considerar o acréscimo de 20% de encargo legal previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69, nos termos do art. 3º, inciso I, da Portaria PGFN nº 164/2014, bem como para que passe a constar na apólice o número da presente execução fiscal, nos termos do art. 3º, inciso V, da mesma Portaria, sob pena da recusa".
A Executada informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão do evento 4.1 e requereu que este Juízo realizasse a retratação do provimento agravado (evento 29.1).
A Exequente requereu nova manifestação após a resposta do ofício expedido no evento 6.1 (evento 31.1).
A Executada manifestou-se no evento 34.1.
A decisão do evento 36.1 indeferiu o pedido de retratação e, diante da nova petição e dos novos documentos juntados no evento 34.1, determinou que a Exequente se manifestasse a respeito.
A Executada requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (evento 40.1).
A decisão do evento 42.1 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os débitos exequendos não impedissem a emissão de nova certidão de regularidade fiscal.
A Executada se manifestou no evento 48.1 alegando não cumprimento por parte da Exequente da determinação feita na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No evento 50.1, foi determinado que a União/Fazenda Nacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprisse a determinação deferida no evento 42.1 no sentido de que os débitos apurados nos autos dos processos administrativos (i) 16682.900.369/2015-17 (posteriormente inscrito em Dívida Ativa da União nº 70.6.24.066087-40), (ii) 16682.900.373/2015-85 (não inscrito em DAU) e (iii) 16682.900.375/2015-74 (não inscrito em DAU) não consubstanciassem óbice à emissão de nova certidão positiva com efeitos de negativa.
No evento 53.1, a Exequente alegou o cumprimento das determinações, o que foi confirmado pela parte Executada (evento 61.1).
A decisão do evento 63.1 declarou aceito o endosso à apólice nº 03069202499077513000134000 (evento 34.2), e, por conseguinte, reputou garantido o débito executado neste feito.
A decisão do evento 71.1 determinou a revogação da suspensão processual e determinou o prosseguimento do feito.
A parte Executada opôs embargos declaratórios no evento 79.1, por meio dos quais sustenta existir o vício da contradição da decisão do evento 71.1.
Decido.
Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais com os vícios da obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Contudo, analisando os argumentos expendidos pela parte Embargante não encontro o vício de contradição alegado nem qualquer outro entre os previstos no rol acima, conforme fundamentos a seguir.
I - Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O artigo 151, do CTN, estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Como no aludido taxativo rol não consta o seguro garantia, o seu oferecimento, com posterior aceite, não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Sobre essas questões, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado pela Primeira Seção do REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378), Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou a seguinte tese: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Vale citar também a tese fixada, no Tema Repetitivo 237, no sentido de que o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia possibilitam a expedição da certidão referida no art. 206 do CTN, mas não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário, cujo rol é taxativo.
Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente poderá ocorrer se o fato se amoldar a alguma das hipóteses previstas no art. 151, do CTN.
Caso contrário, não há motivo que justifique a suspensão da exigibilidade do crédito e a consequente suspensão da execução fiscal.
Inúmeros julgados da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça revelam esse entendimento de condicionamento, como regra, da suspensão da execução fiscal às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, do CTN, conforme a ementa a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TDP.
PENHORA.
BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO.1.
A recusa pela Fazenda de bens oferecidos à penhora, in casu, títulos da dívida pública, revela-se legítima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime ante a iliquidez do título e porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exequendo.2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento, por si só, de ação anulatória do crédito fiscal reclamado em ação executiva não possui a virtude de suspender o curso da execução, pois para esse fim devem ser observadas as hipóteses do artigo 151 do CTN.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 960.450/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 30/09/2009) II - Da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais acerca dos efeitos jurídicos gerados pelo seguro garantia em relação à execução fiscal.
A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal desta região firmou o entendimento de que "o sobrestamento da execução fiscal é medida que garante a eficácia do processo até a decisão definitiva da ação anulatória", conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
SEGURO-GARANTIA.
NOVA DISCIPLINA LEGAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional objetivando a reforma de decisão que suspendeu a execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória, diante da apresentação de seguro-garantia pela executada nos autos da Execução Fiscal nº 5032642-72.2023.4.02.5001, em tramitação perante a 2ª Vara Federal de Vitória/ES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão discutida diz respeito à possibilidade do seguro-garantia, apresentado pela executada, suspender o curso da execução fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação vigente estabelece que o seguro-garantia é equiparado à garantia integral da execução, mas, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN e jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 1.272.827).4.
A Lei nº 14.689/2023, ao introduzir o § 7º no art. 9º da Lei nº 6.830/1980, determina que a liquidação da fiança bancária ou do seguro-garantia somente ocorra após o trânsito em julgado da decisão em desfavor do contribuinte, vedando a liquidação antecipada.5.
A jurisprudência da Turma Especializada do TRF2 reforça que, diante da inovação legislativa, o sobrestamento da execução fiscal é medida que garante a eficácia do processo até a decisão definitiva da ação anulatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:1.
O § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980, introduzido pela Lei nº 14.689/2023, impede a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado e impõe a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória ou embargos à execução fiscalDispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC/2015, arts. 805 e 919, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, § 7º (incluído pela Lei nº 14.689/2023).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.272.827; STJ, AgInt no AREsp nº 1710699/ES; TRF2, AgInt nº 5004474-91.2024.4.02.0000; TRF2, AgInt nº 5001943-66.2023.4.02.0000.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, tornando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013628-36.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/12/2024, DJe 18/12/2024 20:55:31) No entanto, um exame cauteloso da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais revela que o entendimento acima exposto é minoritário. Com efeito, a 4ª Turma Especializada, também do Tribunal Regional Federal da 2ª região, consolidou entendimento diametralmente oposto, pois, em 05/09/2023, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional para reformar decisão de juiz de primeira instância que, após o ajuizamento de ação anulatória garantida por seguro garantia, determinou a suspensão da execução fiscal, o que é exatamente o caso dos autos.
Eis a ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que determinou a suspensão da Execução Fiscal n° 5027304-54.2022.4.02.5001 até o trânsito em julgado da presente Ação Anulatória, considerando a garantia integral feita através de seguro-garantia.2. A propositura de Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução em que sejam discutidos os mesmos débitos tributários em cobrança na ação originária não leva, por si, ao sobrestamento da Execução Fiscal, por ausência de previsão normativa neste sentido, quer no artigo 921 do CPC, quer no art. 151 do CTN, para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.3. É cediço que a fiança bancária serve tanto para garantir a execução fiscal, viabilizando o oferecimento de embargos (artigo 9º, II, da LEF), quanto para obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPEN).
Todavia, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se equiparar ao depósito integral em dinheiro, tampouco impedir o ajuizamento da Execução Fiscal ou sobrestá-la, quando já proposta.4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Primeira Seção do REsp nº 1.156.668/DF (Tema 378), Relator Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 firmou a seguinte tese: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.5.
O E.
STJ fixou tese, no Tema Repetitivo 237, no sentido de que o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia possibilitam a expedição da certidão referida no art. 206 do CTN, mas não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário.6. Conquanto não seja possível a equiparação da carta de fiança bancária e do seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujas situações estão arroladas taxativamente no art. 151, do CTN, é possível, na linha de entendimento do E.
STJ (Tema 237) e da jurisprudência deste E.
TRF da 2ª Região, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.7.
Conclui-se, portanto, forte na jurisprudência do C.
STJ, que a r. decisão merece ser reformada para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, visto que não preenchidos os requisitos da tutela de urgência, tampouco comprovada a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.8.
Agravo de Instrumento que se dá provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, vencidos o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003270-46.2023.4.02.0000, Rel.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 05/09/2023, DJe 14/09/2023 17:39:59).
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de igual modo, tem reiterado que os efeitos do aceite do seguro garantia, ou da fiança, são apenas os de expedição da certidão de regularidade, de impedimento da inscrição do devedor no CADIN, bem como de impedimento de protesto da CDA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
ACEITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou os embargos de declaração, mantendo integralmente decisão anterior que, após concordância do exequente, aceitou o seguro como garantia da execução fiscal sem determinar a abstenção de protestos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de impedimento de protesto da CDA pela aceitação de seguro em garantia da execução fiscal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir das alterações da Lei Federal nº. 13.043/14, fiança, seguro garantia e depósito se equiparam para o fim de garantia da execução fiscal (artigo 9º, § 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80).
E, sendo assim, quaisquer desses meios permitem a garantia antecipada do crédito tributário vencido, com a finalidade exclusiva de emitir certidão de regularidade fiscal, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 237). 4. A teor de orientação da 6ª Turma desta Corte Regional, além da expedição da certidão de regularidade, a aceitação do seguro ou fiança impede a inscrição no CADIN e o protesto da CDA. 5.
No caso concreto, houve aceitação de apólice do seguro garantia pelo INMETRO (ID 321517582 na origem).
Assim, em atenção à orientação da 6ª Turma desta Corte, não é possível o protesto da CDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento provido. 7.
Tese de julgamento: o seguro garantia aceito na execução fiscal impede o protesto da CDA. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 9º, § 3º; Lei nº 13.043/14. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.123.669/RS, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel.
Min.
LUIZ FUX; TRF-3, 6ª Turma, AI 5017061-55.2023.4.03.0000, j. 04/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023, Rel.
Des.
Fed.
VALDECI DOS SANTOS; TRF-3, 6ª Turma, AI 5029947-23.2022.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel.
Des.
Fed.
MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, AI 5016497-13.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 30/09/2022, Rel.
Des.
Fed.
LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001617-11.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) Tratando especificamente sobre caso de ajuizamento de ação anulatória com aceite de seguro garantia, a mesma citada 6ª Turma salientou que, sem o deferimento de tutela provisória de urgência e sem que o fato verificado se amolde a alguma das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, a execução fiscal deve prosseguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de suspensão do feito executivo em razão da alegada prejudicialidade com ação anulatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.
Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Consoante entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN" (Tema nº. 264 - STJ, 1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel.
Min.
LUIZ FUX). 5.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V). 6. No caso concreto, verifica-se que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido na ação anulatória (ID 277521704). 7. Diante da inexistência de causa suspensiva da exigibilidade fiscal, é devido o regular andamento da execução.
Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido. 9.
Tese de julgamento: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, o que não se verifica no caso concreto. ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 264 - STJ, 1ª Seção, REsp 1137497/CE, j. 14/04/2010, DJe 27/04/2010, Rel.
Min.
LUIZ FUX; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006021-42.2024.4.03.0000, Rel.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 12/12/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006811-60.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023635-94.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000868-91.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) A 4ª Turma, do mesmo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, analisando recurso interposto contra decisão de magistrado que, após o aceite de seguro garantia, deferiu apenas a suspensão da inscrição no Cadin, mas não impediu o protesto da CDA, igualmente salientou que o aceite do seguro garantia não tem como efeito a suspensão da exigibilidade do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Dissenso que diz respeito à possibilidade de determinação ao agravado para que se abstenha de protestar a CDA que instruiu a execução fiscal de origem em razão da apresentação de seguro-garantia pela agravante. 2.
A Lei nº 10.522/02 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais prevê em seus artigos 2º e 7º as hipóteses de inscrição no Cadin e de suspensão do registro no referido cadastro. 3.
Por sua vez, a Lei nº 9.492/97 que define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida define o protesto de obrigação em seu artigo 1º como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. 4.
Caso em que a decisão agravada declarou “garantida a presente execução fiscal”. 5. Considerando que a inscrição no Cadin e o protesto do título constituem cadastros de “obrigações pecuniárias vencidas e não pagas” e de “inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”, respectivamente, não se afigura razoável que a garantia da dívida por meio de seguro-garantia autorize a suspensão da inscrição no Cadin, mas não impeça o protesto da CDA. 6.
Se recebida a garantia do débito como causa de suspensão da anotação no Cadin, a mesma garantia deve igualmente obstar o protesto do título que instruiu o executivo fiscal de origem, ainda que não acarrete a suspensão da exigibilidade. 7.
Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026769-95.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) A 12ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também tem o entendimento de que, "à míngua de depósito judicial, seguro-garantia ou fiança bancária, não cabe suspender a exigibilidade das dívidas nem da execução fiscal ou determinar a baixa das restrições efetuadas em face da parte executada": Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
C.
R. contra decisão, proferida nos autos de petição nº 5012813-97.2025.4.04.7000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, em que pretendia a suspensão do trâmite processual de execução fiscal sob a alegação de que está em andamento ação anulatória de débito e que sua procedêndia implicaria na extinção da referida execução.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que é devida a concessão da medida de urgência pretendida na exceção de pré-executividade oposta na origem, não sendo exigível, para tanto, garantia do juízo ou caução.
Afirma que há probabilidade do direito alegado na exceção de pré-executividade, em que aduz a nulidade do ato fiscalizatório que aplicou as multas em execução e a iliquidez e inexigibilidade da dívida.
Requer o deferimento de tutela antecipada recursal, "para assegurar a suspenção da constrição e do bloqueio patrimonial e financeiro do agravante". É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada foi proferida no processo 5012813-97.2025.4.04.7000/PR, evento 3, DESPADEC1, nos seguintes termos, no que interessa: "(...) Decido.
A tutela provisória fundada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC).
Independente da plausibilidade jurídica, a jurisprudência entende que a suspensão de exigibilidade é condicionada ao oferecimento de caução idônea: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CDA/EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO IDÔNEA.
DECADÊNCIA. 1.
O ajuizamento de ação anulatória em nada afeta a execução do título pelo credor.
Tratando-se de crédito de natureza não tributária, a suspensão da sua exigibilidade é possível somente através do oferecimento de caução idônea. 2.
Segundo o art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, a Administração tem o prazo de 5 anos para apurar a infração, contados da data da prática do ato. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5048930-43.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO OU CAUÇÃO IDÔNEA.
AÇÕES DO BESC.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1.
Para a suspensão da exigibilidade do débito e consequente retirada dos nomes dos devedores dos cadastros de restrição ao crédito, é necessário o depósito do valor relativo ao montante incontroverso, ou a prestação de caução idônea. 2.
A jurisprudência desta Corte têm reiteradamente considerado inidôneas as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) por ausência de certeza e liquidez. (TRF4, AG 5025535-85.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/09/2023) Logo, a restrição do direito do credor fica condicionada à suspensão de exigibilidade ou à oferta de garantia idônea e suficiente. À míngua de depósito judicial, seguro-garantia ou fiança bancária, não cabe suspender a exigibilidade das dívidas nem da execução fiscal ou determinar a baixa das restrições efetuadas em face da parte executada. (...).
Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito, por sua vez, poderia ser obtida pela parte agravante, em tese, no bojo da ação anulatória que menciona, mediante depósito do montante integral do débito (por interpretação do artigo 151, II, do CTN, que a jurisprudência entende se aplicar também aos débitos não tributários, relativos a multas, por analogia) ou pela obtenção de medida liminar que determinasse referida suspensão naqueles autos.
Nenhuma das hipóteses ocorreu no presente caso, como bem apontado pelo Juízo a quo, que, inclusive, pontua que a ação anulatória em questão foi julgada improcedente em 01/10/2024 e, ainda que pendente o julgamento de recurso de apelação, não há naqueles autos qualquer determinação para suspensão da exigibilidade do crédito.
No mais, vejo que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, não havendo motivo para sua alteração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se. (TRF4, 12ª Turma, AI 5011231-13.2025.4.04.0000, Desembargadora Federal Relatora Gisele Lemke, data do julgamento: 24/04/2025) Por fim, a 2ª Turma, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também já destacou a necessidade do depósito integral do débito ou a concessão dos efeitos da tutela para a "suspensão da cobrança": AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
A mera discussão do crédito em ação ordinária, desacompanhada do depósito integral e em dinheiro da quantia executada, não tem o condão de acarretar a suspensão da cobrança. (...) Conforme é cediço, a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido de que o ajuizamento de ação anulatória de créditos fiscais equipara-se aos embargos à execução na hipótese de restar ajuizado o executivo fiscal.
Entretanto, a suspensão da execução fiscal encontra previsão nos seguintes dispositivos legais: os embargos de devedor aos quais se tenha dado efeito suspensivo, nos termos da nova redação do artigo 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil; a ação anulatória de débito com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco; e o mandado de segurança processado com concessão de tutela liminar, nos moldes dos artigos 38, da Lei 6.830/80, e 151, incisos IV e V, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a mera discussão do crédito em ação ordinária, desacompanhada do depósito integral e em dinheiro da quantia executada, ou em mandado de segurança, sem a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, não tem o condão de acarretar a suspensão da cobrança.
Nesse sentido tem reiteradamente se manifestado o STJ, consoante demonstram os seguintes arestos: (TRF-4 - AG: 376715920104040000 RS 0037671-59.2010.404.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011) Desse modo, a aceitação da apólice de seguro garantia, de fato, apenas gera os três seguintes efeitos: (i) a expedição de CPD-EN; (ii) o impedimento de que o nome da parte Executada seja incluído em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA e CADIN; e (iii) o impedimento à realização de protesto, motivo pelo qual, para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo -- e consequentemente ocorra o sobrestamento da execução fiscal --, é necessário (i) o depósito integral, ou (ii) o deferimento da tutela provisória.
Não há que se perquirir eventual vulneração ao art. 9º, II, da LEF, pois, além de as execuções fiscais não se dirigirem apenas à cobrança de créditos tributários, mas como também à dos não tributários, não há equivalência entre os termos "garantia da execução" e "suspensão da exigibilidade do crédito tributário".
Portanto, considerando o concreto, a propositura de Ação Anulatória com a apresentação de seguro garantia não pode ensejar, por si só, a suspensão da Execução Fiscal por falta de fundamento legal, seja quanto ao artigo 921 do CPC, seja quanto ao citado art. 151 do CTN.
Todavia, considerando que o direito alegado pela Executada nos autos da ação anulatória nº 5088640-79.2024.4.02.5101 vai necessitar de produção de perícia judicial que ainda vai ser realizada e (ii) que a Procuradoria da Fazenda Nacional tem concordado de forma expressa com a suspensão da execução fiscal até a resolução da questão prejudicial no bojo da referida ação de conhecimento, conforme ocorreu nos autos do processo nº 5012184-54.2025.4.02.5101 (petição juntada no evento 34.1), este processo executivo deve ser suspenso até a conclusão definitiva da ação anulatória, enquanto se mantiver a suficiência e a idoneidade da garantia.
Ante o exposto, por falta dos vícios alegados, REJEITO os embargos declaratórios apresentados no evento 79.1.
Por outro lado, determino a suspensão da presente execução fiscal até seja proferida decisão final nos autos da Ação Anulatória nº 5088640-79.2024.4.02.5101, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC/15 e da fundamentação supra.
Intimem-se. -
07/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50160602820244020000/TRF2
-
17/06/2025 12:44
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 12:41
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50160602820244020000/TRF2
-
29/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/05/2025 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/04/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/04/2025 15:52
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00274071220004025101/RJ
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/04/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/04/2025 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/04/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 09:42
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/02/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 20:29
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/01/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/01/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/01/2025 22:28
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/01/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/01/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 44
-
13/01/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 11:47
Concedida a tutela provisória
-
10/01/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
23/12/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/12/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/12/2024 22:12
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 18:50
Juntada de Petição
-
05/12/2024 16:33
Juntada de Petição
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/11/2024 16:33
Juntada de Petição
-
25/11/2024 14:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50160602820244020000/TRF2
-
22/11/2024 19:15
Juntada de Petição
-
21/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/11/2024 16:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 19:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50160602820244020000/TRF2
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/11/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:26
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Petição
-
04/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:51
Juntada de Petição
-
21/10/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
18/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2024 16:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/10/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2024 15:29
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 17:24
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00274071220004025101/RJ
-
15/10/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/10/2024 16:40
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 10:39
Juntada de Petição
-
11/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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