TRF2 - 5003343-95.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:41
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003343-95.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: VALDERLUCIO LEANDRO RIBEIRO DELGADOADVOGADO(A): SERGIO LUIS DE FREITAS (OAB RJ183203)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFREQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais, proposta por VALDERLUCIO LEANDRO RIBEIRO DELGADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, por meio da qual requer a restituição de valores que teriam sido cobrados indevidamente da sua conta bancária a título de Seguro de Vida, bem com indenização por danos morais.
No evento 16 foi apresentada contestação pela ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, sendo a contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF juntada aos autos no evento 19.
Após, no evento 54, DOC1, foi proferida sentença condenatória em face dos réus, no seguinte sentido: "(i) JULGO PROCEDENTE, o pedido para DECLARAR a nulidade do Seguro de Vida - "Vida da Gente" (Proposta nº 8019711032229-6 - Evento 16 - "Anexo5") e CONDENAR a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a cancelarem definitivamente os descontos na conta corrente do autor. (ii) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a restituir ao autor, em dobro, todos os valores pagos a título de Seguro de Vida, valores esses que deverão ser atualizados monetariamente desde a data de cada cobrança indevida, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal; (iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação pecuniária por danos morais." Ademais, no evento 65, ACORDO1, a parte autora e a ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A entabularam proposta de acordo, solicitando a sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, com fulcro no art. 487, inciso III "b"1 do CPC.
Tendo em vista o cumprimento do acordo pela ré CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, conforme se observa no documento juntado aos autos no evento 66, DOC3, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, REMETAM-SE os autos ao arquivo. 1.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;III - homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação; -
12/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:14
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 18:57
Juntada de Petição
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03/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/11/2024 13:28
Juntada de Petição
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição
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29/10/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2024 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:50
Determinada a intimação
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28/10/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:02
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição
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17/10/2024 12:30
Juntada de Petição
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04/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/09/2024 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/09/2024 13:55
Despacho
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24/09/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:21
Audiência de Conciliação designada - Local Audiências de Conciliação 03ª VF-VR/CESUL - 22/10/2024 13:40
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23/09/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 15:57
Juntada de Petição
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/08/2024 05:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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06/08/2024 05:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 13:10
Despacho
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02/08/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2024 19:31
Determinada a intimação
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14/06/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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