TRF2 - 5010060-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:12
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
01/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010060-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CELSO OLIVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665)ADVOGADO(A): MARCIONIL MUNIZ DA PAIXAO FILHO (OAB RJ074653) DESPACHO/DECISÃO CELSO OLIVEIRA DO NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0035354-87.2018.4.02.5101, rejeitou a sua impugnação.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que a Portaria Normativa AGU/PGU n.º 14, de 17/11/2022, dispensa a cobrança de valores baixos, como no presente caso.
Além disso, pugna pela concessão de gratuidade de justiça, pois o agravante, com 62 anos, enfrenta despesas adicionais típicas da idade avançada, como custos médicos, e possui direito à restituição e isenção de imposto de renda, o que evidencia limitações financeiras, conforme documentos anexados (extratos bancários, certidão de isenção fiscal, etc.).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Isso porque a Portaria Normativa AGU/PGU n.º 14/2022 confere à UNIÃO a faculdade de não executar os valores lá estipulados, descabendo ao Poder Judiciário impor à exequente a renúncia do seu crédito, conforme bem detalhado pela decisão ora impugnada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelo STF em diversos precedentes: “CELSO OLIVEIRA DO NASCIMENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em evento n. 98 se insurgindo contra a cobrança de honorários.
Resposta a União. É o breve relato.
Rejeito a impugnação de evento n. 98, vez que a desistência de execução demanda pedido expresso do exequente, ante o princípio da iniciativa da demanda.
Ademais, a execução se faz em favor do credor com vistas ao adimplemento de obrigação reconhecida no titulo judicial.
O juiz não pode obrigar a União a abrir mão de seu crédito.
Com efeito, em evento n. 104, foi textual a União: 'Informar que não desiste de promover a cobrança da quantia relativa aos honorários advocatícios a que a parte adversa fora condenada.
Nada obstante, esclarece a União federal, por oportuno, que a Portaria mencionada pelo executado autoriza a não interposição de execuções e cobranças de acordo com a conveniência e oportunidade dos membros da Procuradoria-Geral da União e não configura renúncia ao crédito em tela, razão pela qual se reserva ao direito subjetivo de promover a cobrança de valores que representem quantia significativa e constem de título executivo transitado em julgado'.
ISTO POSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDA-SE COM A PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
Defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º, do CPC), incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no § 1º do art. 523, do CPC, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se o executado para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo a concordância do executado ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo.
Sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. P.I.” – grifos no original.
Por sua vez, o pedido de gratuidade de justiça não foi enfrentado na decisão agravada.
Na verdade, esse benefício foi negado por decisão pretérita, proferida em 26/03/2018 e cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis (cf. art. 1.003, §5º, do CPC) para impugnação recursal transcorreu sem qualquer manifestação do recorrente, pelo que se afigura a preclusão temporal para tal finalidade.
Enfim, não se observa, por ora, a presença de probabilidade do direito.
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0035354-87.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
-
05/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
01/08/2025 18:27
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB8TESP
-
01/08/2025 13:10
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
30/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/07/2025 17:17
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
-
30/07/2025 16:43
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
30/07/2025 16:41
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
30/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:33
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 12:33
Despacho
-
21/07/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 20:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072265-66.2025.4.02.5101
Valdilene Rodrigues de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Reis de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 21:15
Processo nº 5125237-81.2023.4.02.5101
Edgar Jorge de Melo
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2023 12:49
Processo nº 5010736-23.2025.4.02.0000
Ubiratan Cruz Porto Junior Braga
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Laura de Souza Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 15:50
Processo nº 5068167-72.2024.4.02.5101
Fabio Joseph Lopes Pedroza
Hospital Central do Exercito
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004307-64.2024.4.02.5112
Adailson Gabriel Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00