TRF2 - 5010736-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 23:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010736-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UBIRATAN CRUZ PORTO JUNIOR BRAGAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO UBIRATAN CRUZ PORTO JUNIOR BRAGA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5031750-86.2025.4.02.5101, acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e indeferiu tal benefício. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Dispõe o Art. 99, § 2º do CPC/2015, que o juiz somente poderá indeferir o pedido da benesse da gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando à parte a comprovação do alegado.
Aduz a requerente que, não obstante sua remuneração, possui despesas fixas mensais que comprometeriam sua capacidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto, tal alegação, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar o estado de hipossuficiência econômica.
Ao analisar os documentos apresentados pelas partes, nota-se que a mesma percebe, de fato, uma renda bruta aproximada no valor de R$ 9.700,00.
Ocorre que, salvo casos excepcionais, o direito ao benefício da gratuidade da justiça deve ser aferido de acordo com os ganhos da parte, e não sobre seus custos, sob pena de privilegiar aqueles que comprometem integralmente sua renda, independentemente, do valor percebido.
Na situação dos autos, com o propósito de demonstrar precariedade financeira, a parte requerente relaciona gastos exclusivamente referentes ao seu padrão devida, equivalente à sua remuneração, que é muito superior à média da população.
A esse propósito, faz-se mister trazer a colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS NACIONAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO.
POSSÍVEL O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.PARTE AUTORA DEMONSTRA REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO COMPROVA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS IMPRESCINDÍVEIS E PERMANENTES QUE EVIDENCIEM SITUAÇÃO DE NECESSIDADE IMPEDINDO-LHE DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO.
NO CASO EM ANÁLISE, FORAM ANEXADOS COMPROVANTES DE GASTOS ORDINÁRIOS COM LUZ E DESCONTOS AUTORIZADOS COMO EMPRÉSTIMOS, SEM ESPECIFICAR A MOTIVAÇÃO DOS MÚTUOS, ENTÃO NÃO PODEM SER DEDUZIDOS PARA FINS DE GASTOS OBRIGATÓRIOS ENSEJADORES DA GRATUIDADE.TODAVIA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO TOMADOS PELO AUTOR, POSSIVEL O DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52195157320228217000 BAGÉ, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 15/12/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022). À luz dessa interpretação, pelos documentos acostados aos autos, a parte requente apenas comprovou gastos ordinários, os quais não se mostram suficientes a permitir o reconhecimento da hipossuficiência alegada, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal.
Nesse sentido: TRF-2ª Região; AG nº 0004974-29.2016.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel.
Des.
Federal Nizete Lobato Carmo; publicado no DJU de 05/09/2016, maioria.
Pelo exposto, acolho a Impugnação à Gratuidade de Justiça oposta no Evento 18 e INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015” – grifo no original.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que possui diversas despesas e que é provedor da sua residência, de modo que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Nos termos da jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado1.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos, Tema n.º 1178, com o fim de “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Houve determinação de suspensão “dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)”, sem alcançar este feito, diante da fase em que se encontra.
O MM Relator, Ministro Og Fernandes, votou contra o estabelecimento de critérios objetivos, e apontou a necessidade da análise da situação de cada pessoa. As teses propostas pelo relator – que seguiu a posição majoritária no STJ – foram as seguintes: a) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; b) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). c) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Atuando em matéria administrativa, penso que o ideal é adotar um critério objetivo, sim, mas mais harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, bem como sinalizado pelos votos já proferidos naquele precedente vinculativo no âmbito do STJ. Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Tuma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.000).
A 6ª Turma adota o limite de três salários mínimos (5000002-2024.4.02.000).
A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários mínimos (5000291-77.2024.4.02.000).
Esta 8ª Turma, por sua vez, ora analisa o caso concreto, sem se apegar a critérios objetivos, ora adota a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física (5010156-27.2024.4.02.000).
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva se manifestou naquele julgamento no sentido de fixar parâmetros objetivos, e trouxe, a título exemplificativo, proposta para esse fim, da qual se extrairia um dos critérios, “auferir renda mensal de até 3 salários mínimos ou salário igual, ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do regime da previdência social, observada realidade local”.
As vantagens de se determinar de plano um critério objetivo para apreciar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, não para indeferi-los, mas para deferi-los, é imenso.
O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente. Desta forma, passo a adotar, para deferimento do benefício de gratuidade de justiça, o parâmetro objetivo 3 (três) salários mínimos, até que o Col.
STJ complete o julgamento do Tema 1.178.
Atualmente, este valor é de R$4.554,00 (3 x 1.518,00).
Na hipótese, a parte autora aufere aproximadamente um rendimento líquido de R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), conforme indica o seu contracheque e o demonstrativo de pagamento de salário, o que supera o referido critério.
Diante disso, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito. A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. 1.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.192/SC , Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/12/2020 -
05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/08/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:25
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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