TRF2 - 5000091-35.2025.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRES01
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26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000091-35.2025.4.02.5109/RJ RECORRENTE: RAIMUNDO DE ASSIS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA ESTEVAO SOARES (OAB MG142599) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
EPI EFICAZ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/09/1999 a 19/10/2015 como especial, em razão do exercício da função de frentista com exposição a agentes químicos, bem como a concessão de aposentadoria programada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o período laborado como frentista, com exposição a gasolina, diesel e etanol, pode ser reconhecido como tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, especialmente diante da informação de uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) considerados eficazes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não bastando a mera indicação genérica no PPP.A atividade de frentista, conforme entendimento da TNU (Tema 157), não possui presunção legal de periculosidade, exigindo prova técnica concreta da nocividade.O STF, no julgamento do ARE 664.335/SC (RG), firmou tese de que, havendo EPI eficaz, não há respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade.A 5ª Turma Recursal entende que, nos casos em que há menção expressa no PPP à eficácia dos EPIs, como ocorreu no presente processo, é inviável o reconhecimento da especialidade do período laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo especial exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documentação técnica que indique intensidade e métodos de aferição.A atividade de frentista não goza de presunção legal de periculosidade e somente será considerada especial mediante prova técnica específica.A comprovação de uso de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF no ARE 664.335/SC.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença (evento 17, SENT1) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 01/09/1999 a 19/10/2015 e de concessão de aposentadoria programada/voluntária da parte autora.
Sustenta o recorrente (evento 23, RECLNO1), em apertada síntese, que restou comprovada a exposição do Autor aos agentes nocivos (como gasolina, diesel e etanol) de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda sua jornada de trabalho, em todos os períodos pleiteados, fazendo jus ao benefício que aqui se requer.
Afirma que EPIs utilizados, por si só, não neutralizam ou eliminam totalmente os riscos (...) a simples menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso de EPI é eficaz não se mostra suficiente para se entender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme Eventos 18 e 23 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Gratuidade de justiça deferida conforme evento 4, DESPADEC1.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido – tempus regit actum - passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do obreiro, sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições ou benefícios à admissão do tempo de serviço especial.
Quanto à legislação previdenciária que rege a realização de atividades em condições especiais, podemos esquematizar o seguinte: (01) no período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, tem-se a especialidade da atividade pelo enquadramento profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (02) do advento da Lei 9.032 de 29/04/1995 até a vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 tem-se a especialidade verificada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e (03) após a edição do decreto, tem-se a especialidade comprovada por meio de Laudo Técnico Ambiental das Condições de Trabalho, na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
Ademais, cabe registrar que que o art. 70 do Decreto 3048/99 estabeleceu que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou no dia 15/03/2012, a súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
A conversão se dará a partir da utilização de um fator de conversão condizente e proporcional ao tempo de serviço exigido para o caso de aposentadoria especial em razão de determinada atividade (15, 20 ou 25 anos), conforme tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHERHOMEMDE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 Com relação ao agente agressivo ruído, o Decreto 53.831/64 (item 1.1.6) fixou em 80 decibéis o limite de exposição, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10 de outubro de 2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997).
A partir de 05/03/1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de 18/11/2003, de 85 decibéis.
Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.
De início, verifico que na inicial houve pleito de reconhecimento das atividades desempenhadas pelo autor como especiais, desejando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INIC1).
O período não considerado como especial pela sentença de origem (evento 17, SENT1) e impugnado pelo autor diz respeito a: NºNome / AnotaçõesInícioFim1POSTO EMBAIXADOR LTDA01/09/199919/10/2015 Do Período de 01/09/1999 a 19/10/2015 No tocante ao período de 01/09/1999 a 19/10/2015, o PPP juntado no procedimento administrativo (evento 1, PROCADM10 fls. 48-49) aponta que o autor exercia o cargo de frentista no Posto Embaixador Ltda, exposto a fatores de riscos químicos (gasolina, diesel e etanol).
Segue a profissiografia: A sentença não reconheceu o período como especial sob os seguintes fundamentos: " (...) O PPP juntado no Evento 9, PROCADM 1, página 36 informa que o autor, no período de 01/09/1999 a 19/10/2015, trabalhou na empresa POSTO EMBAIXADOR LTDA como frentista e esteve exposto ao agente nocivo ruído de 73,9 dB, medido através de dosimetria, bem como aos agentes químicos gasolina, diesel e etanos, com uso de EPI eficaz, inclusive com informa de atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelo EPI informados. (...) Como base nas alterações legislativas, é possível constar que no período de 01/09/1999 a 19/10/2015, o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite legal de tolerância e, por esta razão, o período de 01/09/1999 a 19/10/2015 não pode ser enquadrado como especial com base na exposição ao agente nocivo ruído. Passaremos a analisar a atividade de frentista com exposição a agentes químicos.
Em consonância com a NR-16, originariamente editada pela Portaria MTb nº 3.214/78, é considerada atividade e operação perigosa a atividade em que há operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (Anexo 2, item 1, “m”).
Ressalto, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do tema representativo de controvérsia nº 157, assentou a tese de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, só sendo permitido o reconhecimento da especialidade e da respectiva conversão em tempo comum, caso demonstrado o exercício da atividade e do contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, dada a ausência de previsão na legislação de regência.
Deste modo, com base no tema 157, da TNU, não é cabível o enquadramento como tempo especial com base em categoria profissional de frentista, ainda que se trate de período anterior a 29/04/1995, de forma que sempre será necessário comprovar, através de formulários e laudos técnicos, a nocividade/periculosidade da atividade de frentista.
Sendo assim, não é possível o enquadramento da atividade de frentista como tempo especial com base em categoria profissional.
Desta forma, mesmo se tratando de período anterior a 29/04/1995, a parte autora teria que comprovar a nocividade/periculosidade da atividade de frentista em posto de combustíveis, através da apresentação de formulários e laudos técnicos.
Como a parte autora juntou aos autos PPP com a finalidade de comprovar a nocividade/periculosidade da atividade de frentista em posto de combustíveis no período posterior a 28/04/1995, passaremos a analisar este documento em decorrência da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
A legislação previdenciária sofreu diversas alterações ao passar do tempo no que tange ao enquadramento dos agentes nocivos, reclamando, assim, para cada período de labor a aplicação da lei à época vigente, consoante a regra tempus regit actum.
A nocividade da exposição a agente químico era avaliada de maneira qualitativa até 05/03/1997, data do início da vigência do Decreto nº 2.072.
A partir desse marco temporal, a caracterização da insalubridade passou a depender da previsão específica do elemento químico nos anexos aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
No diz respeito ao agente químico hidrocarboneto, há que serem feitas algumas ponderações.
Por definição, hidrocarboneto é um composto químico constituído por átomos de carbono e de hidrogênio unidos tetraedricamente por ligação convalente.
São conhecidos alguns milhares de hidrocarbonetos.
As diferentes características físicas são uma consequência das diferentes composições moleculares.
Ocorre que, nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, havia a previsão de nocividade pela exposição genérica a “hidrocarbonetos” (itens 1.2.11 e 1.2.10, respectivamente).
Já nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, foram especificados alguns hidrocarbonetos considerados nocivos, tais como óleos, graxas, carvão e seus derivados (breu, negro de fumo etc), benzeno e seus derivados (hidrocarbonetos aromáticos: fenol, xileno, tolueno etc), dentre outros.
Desta feita, entendo que a expressão genérica “hidrocarbonetos” contida em PPP ou laudo técnico apenas caracteriza atividade especial para os períodos sob a vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ao passo que, para os períodos sob a égide dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, há que constar nos documentos apresentados pelo segurado qual o tipo específico de hidrocarboneto ao qual o trabalhador esteve exposto para que se possa analisar a possibilidade de enquadramento.
Importante frisar que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador, bastando a comprovação de exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para que seja configurada a especialidade. (...) Como mencionado acima, no período de 01/09/1999 a 19/10/2015 o autor esteve submetido, durante sua jornada de trabalho, a hidrocarbonetos, pois o PPP informa que o autor esteve exposto a gasolina, diesel e etanos. Porém como há informação acerca do uso de EPI eficaz, inclusive com atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados, o período de 01/09/1999 a 19/10/2015 não pode ser enquadrado como tempo especial, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em 09/12/2014, no julgamento do ARE nº 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão da aludida aposentadoria. Pois bem.
No que pertine aos agentes químicos, imperativo citar a Instrução Normativa 128/2022 do INSS que trata do tema: "Do Agente prejudicial à saúde Químico Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003." Com efeito, a comprovação de eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade em virtude da neutralização dos agentes químicos conforme entendimento desta 5ª Turma Recursal. Ainda, há necessidade de que o PPP informe a intensidade/concentração em que se deu a exposição.
Nesse sentido (grifos nossos): "2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/01/1990 A 11/11/2004 LABORADO NA EMPREGADORA POSTO QUILÔMETRO TREZE LTDA..
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS O PERFIL DO EVENTO 1, COMP10, PÁGINAS 3/4 (O MESMO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 14, PROCADM2, PÁGINAS 17/18), QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO DE 29/01/1990 A 11/11/2004, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE FRENTISTA DA MENCIONADA EMPREGADORA E ESTAVA EXPOSTO A FATORES DE RISCO FÍSICOS (“CALOR NO LOCAL DE TRABALHO” E “RUÍDO DE VIAS URBANAS”), QUÍMICOS (“VAPORES ORGÂNICOS DE DIESEL, ÁLCOOL E GASOLINA”) E ERGONÔMICO (POSTURA INADEQUADA).
DOS VAPORES ORGÂNICOS DE DIESEL, ÁLCOOL E GASOLINA. QUANTO AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS, O CONTEÚDO DO REFERIDO PERFIL É ABSOLUTAMENTE GENÉRICO E, A NOSSO VER, NÃO OFERECE QUALQUER INDICATIVO DE ESTUDO ESPECÍFICO SOBRE A EXPOSIÇÃO AOS MENCIONADOS AGENTES DE MODO SIGNIFICATIVO AO LONGO DA JORNADA.
O MENCIONADO PPP EMBORA APONTE QUE HAVIA EXPOSIÇÃO OS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS, SEQUER INFORMA EM QUE INTENSIDADE/CONCENTRAÇÃO SE DEU A EXPOSIÇÃO E TAMBÉM NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO CONCRETA QUANTO À TÉCNICA UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO.
NA VERDADE, NÃO HÁ NO PPP QUALQUER EXPLICAÇÃO DE COMO E ONDE FORAM REALIZADAS AS MEDIÇÕES DOS REFERIDOS AGENTES QUÍMICOS.
SALIENTA-SE QUE O FRENTISTA, DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO, DESENVOLVE DIVERSAS ATIVIDADES EM QUE NÃO HÁ EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NA VERDADE, O CONTATO DO FRENTISTA COM AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PRESENTES NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS OCORRE DE FORMA MERAMENTE ESPORÁDICA DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO.
SOMENTE HÁ EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS QUANDO O FRENTISTA OPERA AS BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECER OS VEÍCULOS.
O PRÓPRIO PPP CORRESPONDENTE AO PERÍODO DÁ CONTA DE QUE, ALÉM DAS ATIVIDADES DE FRENTISTA, O AUTOR TAMBÉM DESEMPENHAVA TAREFAS DE BOMBEIRO (HIDRÁULICO) NA EMPREGADORA (ATIVIDADE EM QUE NÃO REMETE A QUALQUER CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS – INCLUSIVE, O CARGO ANOTADO NA CTPS É DE BOMBEIRO).
DEVE-SE DESTACAR TAMBÉM QUE AINDA QUE O FRENTISTA CONSISTISSE EM ABASTECEDOR DE VEÍCULOS EM TEMPO INTEGRAL, A EXPOSIÇÃO CONTINUARIA A SER NÃO SIGNIFICANTE, EIS QUE A SUPERFÍCIE DE CONTATO COM AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS É MÍNIMA E, POR SE TRABALHAR EM AMBIENTES ABERTOS, TAIS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SE DISSIPAM NO AR E, A RIGOR, NÃO PRECISAM SER INALADAS.
ENFIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EFETIVA EXPOSIÇÃO NOCIVA AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS.
PRIMEIRO, COMO JÁ DITO, A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS NÃO É TEMPORALMENTE SIGNIFICATIVA AO LONGO DA JORNADA.
ADEMAIS, COMO AS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS SÃO REALIZADAS EM AMBIENTES ABERTOS E AREJADOS, OS GASES E VAPORES NOCIVOS QUE ESCAPAM PELO BOCAL DAS BOMBAS DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADAS PARA O ABASTECIMENTO SÃO DILUÍDOS NO AR ANTES DE SEREM INALADOS E FAZ COM QUE A EXPOSIÇÃO DOS FRENTISTAS AOS AGENTES QUÍMICOS DÊ-SE EM CONCENTRAÇÕES BAIXAS, O QUE AFASTA A NOCIVIDADE.
RESSALTA-SE QUE HÁ AINDA MAIS UMA RAZÃO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO A PARTIR DE 03/12/1998 COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS MENCIONADOS AGENTES QUÍMICOS: O REFERIDO PPP APONTA QUE HAVIA A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ PARA A NEUTRALIZAÇÃO DOS RISCOS QUÍMICOS.
DESSE MODO, IMPÕE-SE APLICAR O ENTENDIMENTO FIXADO PELA TNU NO PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, JULGADO EM 22/03/2018, PELO QUAL O AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE PELO USO DO EPI EFICAZ PODE OCORRER A PARTIR DA INOVAÇÃO NORMATIVA OCORRIDA EM 03/12/1998.
ADEMAIS, A SUPREMA CORTE, NO ARE 664.335, J.
EM 04/12/2014, FIXOU A TESE DE QUE O USO DO EPI EFICAZ AFASTA A ESPECIALIDADE (EXCETO PARA O RUÍDO)." (Processo: 5000257-90.2022.4.02.5103/RJ; RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA; Dta julgto: 21/03/2023) Nesse passo, quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade de frentista como especial, esta 5ª Turma Recursal possui entendimento firmado acerca da exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, de acordo com o entendimento da TNU no tema 157: "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”.
Sobre o tema, destaca-se o acórdão no Recurso Cível Nº 5003484-90.2019.4.02.5104/RJ, julgado em 28.05.2020, da lavra do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, SUCESSIVAMENTE, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E DE DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 14/10/1996 A 07/10/2014, NA FUNÇÃO DE FRENTISTA.
RECURSO DO AUTOR.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL, NO TEMA DA EXPOSIÇÃO DO FRENTISTA AO BENZENO TEM PARTIDO DAS SEGUINTES PREMISSAS: (I) DOS TRÊS COMBUSTÍVEIS VENDIDOS NO VAREJO (GASOLINA, ETANOL E ÓLEO DIESEL), APENAS A GASOLINA CONTÉM BENZENO, LIMITADO A 1% DA COMPOSIÇÃO; E (II) OS ITEM 2 DO ANEXO 13-A DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EXCLUI DAS DISPOSIÇÕES QUE TRATAM DO BENZENO A ATIVIDADE DE VENDA DE COMBUSTÍVEIS, POR CONTA DA BAIXA CONCENTRAÇÃO DO BENZENO NA GASOLINA E PORQUE A ATIVIDADE DE FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL É REALIZADA NECESSARIAMENTE EM AMBIENTE ABERTO E AREJADO – O QUE DILUI OS GASES E FAZ COM QUE O CONTATO SEJA MERAMENTE ESPORÁDICO – E, PORTANTO, DESCARACTERIZA A EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU SIGNIFICATIVA.
DESSE MODO, A ESPECIALIDADE FUNDADA NO BENZENO, EM SE TRATANDO DE FRENTISTA, PRESSUPÕE O OFERECIMENTO DE ESTUDO CONCRETO E IDÔNEO SOBRE A EXPOSIÇÃO, O QUE NÃO SE TEM NO PRESENTE CASO.
O PPP APENAS INDICA A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA, MAS NÃO CONSISTE EM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA.
QUANTO AO TEMA DA PERICULOSIDADE, A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA JAMAIS OFERECEU QUALQUER PREVISÃO SOBRE ESPECIALIDADE FUNDADA NA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE FRENTISTA.
BEM ASSIM, O AUTOR NÃO OFERECEU QUALQUER ESTUDO TÉCNICO QUE TENHA APURADO CONCRETAMENTE O PERIGO.
O FATO DE O AUTOR RECEBER DA EMPREGADORA O ADICIONAL DE PERCULOSIDADE TAMBÉM NÃO VINCULA A PREVIDÊNCIA.
A ESPECIALIDADE PREVIDENCIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM A PERICULOSIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
ENQUANTO A LEI PREVIDENCIÁRIA DECIDE SOBRE OS CUSTOS DA SOCIEDADE COM A APOSENTADORIA DO SEGURADO, A LEI TRABALHISTA DECIDE SOBRE OS CUSTOS DAS EMPREGADORAS COM A REMUNERAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS.
OU SEJA, NÃO HÁ QUE SE APLICAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA POR ANALOGIA NESSE TEMA, EIS QUE SE TRATA DE DECISÕES POLÍTICAS DIVERSAS E FUNDADAS EM PREMISSAS DIVERSAS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." In casu, vê-se que o PPP indica que o EPI é eficaz, o que afasta a especialidade.
Com efeito, a comprovação de eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade em virtude da neutralização dos agentes químicos conforme entendimento desta 5ª Turma Recursal. (Processo: 5000257-90.2022.4.02.5103/RJ; Relator: Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha; Dta julgto: 21/03/2023).
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:24
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição
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10/02/2025 10:28
Juntada de Petição
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07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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