TRF2 - 5002967-79.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002967-79.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ESMERALDINA DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 17:42
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 07:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAG01
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28/08/2025 07:29
Transitado em Julgado - Data: 28/8/2025
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002967-79.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ESMERALDINA DOS SANTOS BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178)ADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AO NÃO CUMPRIR DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO, POR DUAS VEZES, A PARTE AUTORA DEU CAUSA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença terminativa: ESMERALDINA DOS SANTOS BRAGA ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte instituído por seu esposo, o Sr.
JOÃO ANTONIO BRAGA.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
FUNDAMENTAÇÃO Nos eventos 3 e 8, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou.
Nos termos dos artigos 320, 321, e parágrafo único do artigo 321, tudo do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que não atendeu ao despacho do Juízo pois já havia apresentado na petição inicial as provas em seu nome e no nome do falecido. 2. No que diz respeito à interpretação do art. 5º da Lei 10.259/2001 (“Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”), a jurisprudência se divide entre três orientações.
A primeira toma a expressão “sentença definitiva” como sinônimo de “sentença que apreciou o mérito” e não admite a interposição de recurso inominado de sentenças terminativas.
A segunda – que conta com a adesão deste magistrado – considera que a expressão “sentença definitiva” é sinônimo de “sentença”, em oposição às decisões interlocutórias, e admite a interposição de recurso inominado tanto das sentenças que julgam o mérito quanto das sentenças terminativas: “Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, podendo tal decisão ser impugnada por recurso inominado” (Súmula 42 das TR-MG), “Cabe recurso da sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito” (Súmula 26 das TR da 3ª Região), “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei 10259/2001)” (Súmula 05 da TR-SC).
Dentre as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, prevalece uma terceira orientação, intermediária, consagrada no Enunciado 18: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso concreto, a tese referida no Enunciado 18 das TR-RJ autoriza o conhecimento do recurso. 3.
Foi proferido o despacho de Ev. 3, que determinou a intimação da parte autora: A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 - Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 - Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); 3 - Se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Intimada, a parte autora manifestou ciência, com renúncia ao prazo.
Novo despacho foi proferido, reiterando o anterior (Ev. 8): Determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 - Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 - Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); A parte autora, nesta ocasião, quedou-se inerte (Ev. 11).
Cumpre salientar que a diligência foi determinada considerando a necessidade de apresentação de prova material nos dois anos anteriores ao óbito.
Ao não cumprir diligência determinada pelo Juízo, por duas vezes, a parte autora deu causa ao indeferimento da petição inicial. 4. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:38
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/05/2025 09:07
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 15:02
Extinto o processo por negligência das partes
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18/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 18:00
Determinada a intimação
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14/01/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:13
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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