TRF2 - 5002543-33.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 16:45
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002543-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VALDENIR TELES DE ALMEIDAADVOGADO(A): BENEDITO DE PAULA LIMA (OAB RJ072655) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 621.197.857-3, cessado administrativamente em 02/01/2020 (evento 1, INIC1, fl. 39), com o pagamento dos atrasados desde então, e, se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a DIB do benefício NB 621.197.857-3.
Subsidiariamente, postula-se a concessão do auxílio-acidente.
Da análise dos autos, verifica-se a realização de perícia médica judicial, em 1º/03/2021, perante o Juízo Estadual (fls. 237 à 257 do evento 1, INIC1), constatou a existência de incapacidade pretérita.
Apesar do reconhecimento do quadro incapacitante, a perícia do Juízo Estadual afasta o nexo de causalidade com a atividade laborativa do autor (instalador de internet), conforme evento 1, INIC1, fl. 241.
Ressalta-se que o INSS reconhece a espécie acidentária, ao conceder benefício por incapacidade acidentário, NB: 621.197.857-3 (evento 3, INF4, fl. 1). Neste contexto, ante o afastamento do nexo de causalidade, o I. julgador da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, entendeu pelo Declínio de competência para uma das Varas Federais e ante a perícia realizada em 1º/03/2021, que constatou a incapacidade apenas até 02/01/2020 (mesma data de cessação do NB 621.197.857-3), considerando a impugnação/alegação de que o autor sofreu queda no trabalho, que gerou a doença incapacitante (evento 1, INIC1, fls. 267 a 271) e que a incapacidade se manteve desde a cessação, entende-se pela necessidade de nova perícia a ser realizada por Perito cadastrado na justiça federal.
Deste modo, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a).
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 21, DECL2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 21, DECL1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão.
A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega estar incapaz para o exercício da atividade habitual de instalador de internet (vide evento 4, LAUDO1, fl. 3 e evento 1, INIC1, fl. 246 c/c 267 a 270).
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada.
O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, e constatada pelo(a) perito(a) a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo(a) perito(a) do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando dispensada a citação do INSS, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 15:12
Despacho
-
23/07/2025 12:36
Juntado(a)
-
17/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:10
Juntada de Petição
-
10/07/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 03:59
Juntada de Petição
-
25/06/2025 11:05
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/04/2025 14:56
Juntado(a)
-
24/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058257-21.2024.4.02.5101
Paulo Celestino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 13:05
Processo nº 5068155-58.2024.4.02.5101
Michelle da Silva Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014106-98.2023.4.02.5102
Gilles Mello Panisset
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066184-38.2024.4.02.5101
Maria Angelica Leitao Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002963-81.2024.4.02.5101
Companhia Usina Cambahyba
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Viviane Dias Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2024 23:51