TRF2 - 5022401-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022401-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EXSON WALL VALERIOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por EXSON WALL VALERIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (i) determinar "a CONCESSÃO do benefício NB 515.464.691-2 (DCB 30/06/2006), ou eventualmente, NB 719.088.257-0 (DER 28/01/2025 -indeferido), com as devidas correções e juros R$ 150.474,12"; (ii) determinar "a CONVERSÃO do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o benefício NB 515.464.691-2 (DCB 30/06/2006), ou eventualmente, NB 719.088.257-0 (DER 28/01/2025 -indeferido)"; (iii) determinar "a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) desde o início da aposentadoria por incapacidade permanente....R$ 37.618,53"; (iv) condenar "a requerida ao pagamento de compensação por danos morais pelo indeferimento errôneo do benefício e a vedação a verba alimentar R$ 30.000,00"; (v) condenar "a requerida ao pagamento de compensação por danos morais, devido ao dispêndio da parte autora do seu tempo útil para solução da lide R$ 15.000,00"; Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reporto-me à Resolução nº. 107/2022 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que no artigo 39, inciso I, dispõe sobre a competência material das varas federais cíveis, no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, para dizer que esta 2ª Vara Federal Cível não tem competência para o ajuizamento de ação cuja matéria seja remanescente. É inegável que, nos presentes autos, a requerente busca a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, com amparo nos arts. 5º, incisos V e X, c/c o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, o pedido diz respeito à responsabilidade civil do Estado, amoldando-se, pois, dentre as matérias remanescentes a que se reporta o supra-transcrito provimento.
Vale destacar que os Tribunais Regionais Federais Superiores têm jurisprudência no sentido de que a competência especializada das Turmas e das Varas a que se atribuiu o julgamento das matérias previdenciária e relativa a servidores públicos não abarca as demandas indenizatórias, fundadas na responsabilidade civil do Estado, ainda que os fatos supostamente lesivos tenham como pano de fundo relações estatutárias ou previdenciárias.
Nesta linha, vale transcrever os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
O pedido do autor está exclusivamente relacionado à matéria de responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e objetiva indenização decorrente de eventuais atos ilícitos da autarquia federal. Logo, a demanda versa sobre direito relativo ao campo do direito administrativo, sem que exista natureza previdenciária no processo em questão. 2.
Nota-se que não se discute a qualidade de segurado do autor, visto que a concessão do benefício foi analisada nos autos de mandado de segurança nº 1999.61.00.014696-9, mas tão somente os eventuais danos suportados frente à demora na disponibilização do benefício. 3.
As varas previdenciárias são especializadas, nos termos do art. 2ºdo Provimento nº 186/99 da Justiça Federal, foram criadas para tratar de processos que versem unicamente sobre benefícios previdenciários. 4.
Incompetência absoluta da Vara Especializada.
Precedente desta Corte. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (APELREEX 00099865320084036183APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563305 DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA TRF3 SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1.
A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu.
Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter administrativo, uma vez que a pretensão é referente à indenização por danos morais em razão da atuação da Administração Pública, o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária. (AC 200771200001990 AC - APELAÇÃO CIVEL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE TRF4 SEXTA TURMA D.E. 05/05/2010) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
I - Tratando-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da aquisição de LER (lesão por esforços repetitivos), em razão de não terem sido fornecidas à apelada adequadas condições de trabalho, essenciais ao não agravamento da moléstia, bem como pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 188, § 1º, da Lei 8.112/90, verifica-se que se trata de discussão acerca de se reconhecer ou não a responsabilidade civil da Universidade, firmando, portanto, a competência para o processamento e julgamento do referido recurso da Turma integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. II - O art. 8º, § 3º, inc.
VII, do RI/TRF-1ª Região estabelece que é da competência da Eg.
Terceira Turma desta Corte o processo e julgamento dos feitos relativos à responsabilidade civil. III - Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência da Desembargadora Federal suscitada, integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. (TRF 1ª REGIÃO.
CC – 199938000330667.
DJ DATA: 1/9/2006.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
PERDAS E DANOS POR FALSO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM MATÉRIA ESPECIALIZADA. - Embora a questão se tenha originado de suspensão de aposentadoria por invalidez, não se trata de matéria de ordem previdenciária, e sim de responsabilidade civil, se a pretensão autoral é, na realidade, no sentido de haver perdas e danos da autarquia, que, segundo alega, afastou-a das lides profissionais por falso diagnóstico de doença incurável e discriminatória. - Assim, não tendo a ação natureza previdenciária, a competência não é do Juízo Suscitante, especializado em direito previdenciário, mas do suscitado, ao que o feito fora originalmente distribuído. - Procedência do conflito negativo. (TRF 2ª REGIÃO.
CC – 9702081971.
DJ:09/07/1998.
Relator JUIZ CLELIO ERTHAL) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
I - O autor ajuizou ação ordinária de reparação de danos por ter sofrido, por erro administrativo do INSS, descontos indevidos a título de pensão alimentícia. II - Trata-se de responsabilidade civil, não existindo, portanto, qualquer matéria afeta a Juizado especializado em matéria previdenciária. III – Conflito de competência procedente para determinar a remessa do feito para o Terceiro Juizado Especial Federal/RJ (Juízo suscitado). (TRF 2ª REGIÃO.
CC - - 6127.
DJU DATA:19/03/2004.
Relator JUIZ CHALU BARBOSA) Na esteira desses precedentes, a permanecer o feito tramitando nesta 2ª Vara Federal Cível, poderá ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido de condenação em danos morais, na forma do artigo 485, IV, do CPC, pela falta de competência do Juízo.
Diante disso, fim de resguardar o direto de a autora ter o seu pedido de danos morais enfrentado, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, determino a sua intimação prévia, no prazo de 15 dias, inclusive, para esclarecer o valor dado à causa.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. A análise a respeito da concessão do benefício pretendido, depende da constatação da incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade.
A Lei nº 14.331, de 04/05/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS.
Em sendo assim, estando a inicial regular e acompanhada dos documentos necessários à analise pericial (Lei nº 14.331/2022), determino a realização antecipada de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em ORTOPEDIA, não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho, mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral.
Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 201 do FOREJEF da 2ª Região.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 292.
Laudo pericial eletrônico A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados; Os quesitos da parte autora estão na inicial ou na emenda à inicial.
Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria. e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 05 dias; 3.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo. 4.
Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas: A.
SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa: 4.1.
Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias. 4.2.
Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.3.
Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento.
Prazo de 15 dias. 4.4.
A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar: 4.4.1.
Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991. 4.4.2.
Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa: 4.4.2.1. Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.4.2.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 4.4.2.3.
Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. 5.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. B.
SE o laudo concluir pela incapacidade laborativa: 4.1.1.
Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.1.2. Aguarde-se a juntada pelo INSS, de cópia do procedimento administrativo previdenciário solicitado pela Secretaria através da ferramenta Consultas Integradas CNJ. Prazo: 30 dias. 4.1.3.
Intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS; 4.2.
Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. 4.3.
Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias. O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.4.
Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento.
Prazo de 15 dias. 5.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. 6.
Intime-se a parte autora para apresentar os quesitos a serem respondidos em perícia médica judicial, no prazo de 15 dias.
A SECRETARIA PARA: Intimar a parte autora (15 dias);Diligenciar a nomeação do perito (Setor de perícia);Intimar a parte da perícia (Setor de perícia). 1.
Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho.
Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho. 2.
Art. 29.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. -
05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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