TRF2 - 5075663-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075663-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DUARTEADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, NCPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão vitalícia por morte de seu cônjuge JOSÉ DUARTE NETO, falecido em 30/12/2024.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Da análise dos autos, contudo, nota-se que a autora, apesar de declarar-se casada, quando do óbito do seu marido, juntou certidão emitida em 05/02/1997, conforme EVENTO01 CERTCAS7, o que definitivamente não comprova a manutenção da sociedade conjugal. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de casamento atualizada, ou seja, emitida após o óbito do segurado instituidor, sob pena de julgamento do feito conforme o estado do processo. Ademais, oportunizo à parte autora a juntada, no mesmo prazo, de documentos referentes ao período de 24 meses que antecederam a data do óbito do instituidor do benefício, que corroborem a convivência marital, especialmente os que comprovem, se for o caso, o endereço comum, tais como contas de luz, água, telefone e gás, assim como referentes a negócios jurídicos que envolvam o casal (contrato de seguro, empréstimo, cartão de crédito etc).
Cumpridas as determinações acima, cite-se o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01, bem como, para encaminhar informação sobre a existência de eventuais co-pensionistas habilitados ao mesmo instituidor com as devidas telas.
Em seguida, voltem conclusos para possível designação de audiência. -
13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 22:57
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 22:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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