TRF2 - 5001407-56.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:05
Decisão interlocutória
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17/09/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 12:41
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001407-56.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros dos executados citados, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão. -
12/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 15:54
Decisão interlocutória
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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09/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 19:16
Juntada de Petição - (P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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24/04/2025 16:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 12:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/03/2025 12:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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18/02/2025 15:22
Decisão interlocutória
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17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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