TRF2 - 5006257-56.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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01/09/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/08/2025 13:43
Homologada a Transação
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26/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006257-56.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GILMAR LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): MÁVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ263933)ADVOGADO(A): JULYANNA KUNSTMANN MAIA (OAB RJ260880) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
11/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:43
Determinada a intimação
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10/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006257-56.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GILMAR LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): MÁVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ263933)ADVOGADO(A): JULYANNA KUNSTMANN MAIA (OAB RJ260880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
30/07/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJDCA05F)
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30/07/2025 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:30
Perícia designada - <br/>Periciado: GILMAR LUCAS DA SILVA <br/> Data: 30/07/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: PEDRO
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23/06/2025 18:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-DC para CEPERJB-SJ)
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23/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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23/06/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 16:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/06/2025 15:11
Juntado(a)
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23/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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