TRF2 - 5107801-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107801-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTO MELHORANCE MOREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora em virtude de desconto de mensalidade por associação.
A decisão proferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF homologou o acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, determinando a suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia, nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; Assim, e diante da repercussão reconhecida em sede de Tema Repetitivo (nº 326 TNU), SUSPENDA-SE os autos até o cumprimento dos termos do acordo homologado e/ou o julgamento do tema afetado como representativo de controvérsia. -
08/09/2025 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:11
Despacho
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11/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/06/2025 19:29
Juntada de Petição
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27/05/2025 20:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 16:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107801-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBERTO MELHORANCE MOREIRAADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, nomeando para tanto o Dr. CARLOS EDUARDO RAMOS TORINHO para atuar como perito do Juízo nestes autos. 2) Na fixação dos honorários periciais, o Juízo deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para arbitrá-los equitativamente, de acordo com a complexidade da tarefa, a natureza e o tempo estimado do trabalho a realizar (artigo 10, da Lei nº 9.289/96). Desse modo, fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela Base vigente na época da efetiva requisição, a serem custeados com recursos do Sistema AJG. 3) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC. 4) Apresentados os quesitos, intime-se o perito para ciência da nomeação e manifestação quanto ao aceite do encargo, devendo, em caso positivo, designar data e horário para o exame grafotécnico.
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da coleta de padrões gráficos. 5) Mantenham-se os autos suspensos, até a efetiva entrega do laudo pericial. 6) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). 7) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias. 8) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, e, nada mais requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:17
Decisão interlocutória
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07/03/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 12:55
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 06:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 09:04
Juntada de Petição
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19/12/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 21:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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