TRF2 - 5073713-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073713-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: ALISSANDRA DE OLIVEIRA HENRIQUE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256)APELANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA HENRIQUE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) EMENTA ADMINISTRATIVO.
FILHAS MAIORES.
EXIBIÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS E PENSÃO MILITAR.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR.
INICIAIS SIMILARES. COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autoras ALISSANDRA DE OLIVEIRA HENRIQUE e TANIA MARIA DE OLIVEIRA HENRIQUE (evento 26, JFRJ), tendo por objeto a sentença, evento 15 JFRJ, proferida no bojo do Mandado de Segurança, impetrado contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando que a autoridade coatora conceda imediatamente reversão de pensão militar em favor das impetrantes, em razão de seu falecido pai ter realizado em vida o desconto do percentual de 1,5% em favor de suas filhas.
Requer, ainda, a entrega de todas as fichas financeiras do instituidor da pensão João José Henrique e de sua falecida esposa e genitora das impetrantes, Evani Rosária de Oliveira Henrique.
Caso haja renúncia formal da pensão para as filhas por parte do instituidor que também seja entregue às impetrantes.
No mérito requer a concessão da segurança com a imediata habilitação das autoras ao recebimento da pensão por morte de militar federal. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a existência da coisa julgada, tendo em vista a ocorrência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, desta ação com a demanda tombada sob o nº 5105162-89.2021.4.02.5101, que tramitou na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com transito em julgado certificado em 16.05.2024. 3. A simples conferência das iniciais de ambos os processos, demonstram que as peças processuais são similares, e pretendem a exibição das fichas financeiras dos genitores, com o intuito de comprovar a contribuição de 1,5% do instituidor da pensão, a fim de garantir a manutenção do benefício para as impetrantes, questão já analisada na ação anterior. 4.
Desse modo, considerando a decisão proferida na ação nº 5105162-89.2021.4.02.510, resta inviabilizado o prosseguimento da presente ação, não podendo o Judiciário reexaminar a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5.
Logo, configurada a hipótese de coisa julgada, não se pode admitir propositura de nova ação cujo objeto já tenha sido examinado pelo Judiciário em demanda já proposta, pelo que é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 6.
O artigo 508 do CPC/15 preconiza: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, pelo que se infere que, no caso concreto, a operação dos efeitos da sentença que materialmente fez coisa julgada ultrapassa os limites em cujo processo foi proferida, sendo inviável seu reexame em outra ação judicial. 7.
De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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19/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5073713-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ALISSANDRA DE OLIVEIRA HENRIQUE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) APELANTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA HENRIQUE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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04/12/2024 19:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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04/12/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 13:59
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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02/12/2024 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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