TRF2 - 5001240-82.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001240-82.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: FERNANDO JOSE BARONE FILHOADVOGADO(A): HELENA CRISTINA NADER SANCHEZ (OAB RJ133137)RÉU: FERNANDO JOSE BARONEADVOGADO(A): JOÃO MATHEUS DE LELLIS SILVA PATRICIO (OAB RJ256914) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de pensão por morte, na qualidade de dependente (filho maior de 21 anos com invalidez) da segurada TÂNIA REGINA PEIXOTO BARONE, falecida em 13/09/2023 (evento 1.4).
A contestação (evento 14, OFIC20) informou que FERNANDO JOSÉ BARONE (pai do autor) é beneficiário da pensão na condição de cônjuge.
Incluído no polo passivo, a respectiva citação restou positiva (evento 27, CERT1). No evento evento 30, PET1 o corréu apresentou manifestação subscrita pela mesma advogada que já atua na defesa da parte autora.
Depreende-se dos autos, então, que tanto o autor quanto o corréu outorgaram poderes à mesma patrona para representá-los (evento 6, PROC2 e evento 30, PROC3), situação que evidencia potencial conflito de interesses.
Tal prática fere o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 17: "Art. 17.
Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos."
Por outro lado, o Código Penal inclusive prevê o crime de tergiversação no art. 355, § único, quando o advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Em que pese o alegado na petição de evento 30, PET1, entendo que os interesses de FERNANDO JOSE BARONE FILHO e FERNANDO JOSE BARONE são, na verdade, colidentes, tendo em vista que eventual concessão de pensão por morte em favor da parte autora irá atingir a esfera jurídica do atual pensionista, por prejudicá-lo com redução no seu benefício, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e os demais benefíciários da pensão por morte.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS.(REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) Logo, a procuração acostada no evento 30, PROC3, por ser ilegal, deve ser desconsiderada.
Nomeio JOÃO MATHEUS DE LELLIS SILVA PATRICIO - RJ256914 como advogado dativo da parte autora.
Fixo os respectivos honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), na forma RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Intime-se o referido advogado para ciência da nomeação e, em caso de aceite, apresentação de resposta, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação, dê-se vista à autora e ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
13/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:41
Despacho
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13/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 16:50
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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13/03/2025 22:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/08/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:55
Concedida a tutela provisória
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23/07/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - EXCLUÍDA
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:44
Determinada a intimação
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12/06/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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