TRF2 - 5010624-11.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010624-11.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: VALERIA VELOSO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APOSENTADORIA CONCEDIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
ANTES DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS APÓS 7 ANOS DA CONCESSÃO.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por VALERIA VELOSO DA SILVA contra ato do Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF – Niterói, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido de restabelecimento do pagamento dos proventos da impetrante até a conclusão do processo administrativo de concessão de sua aposentadoria. 2. A apelante alega inadequação da via eleita.
Sustenta que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança e cita a súmula 269/STF.
A via processual eleita pela impetrante é apropriada.
Os documentos e justificativas apresentadas pelas partes são suficientes para a solução do mérito e identificar a existência de direito líquido e certo. Ademais, a decisão judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, estando em conformidade com o Enunciado 269 do STF.
Nesse sentido: (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5001729-23.2018.4.02.5118, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 18/11/2019, DJe 05/12/2019). 3. A apelada é servidora pública federal (médica) dos quadros da Universidade Federal Fluminense – UFF e do Ministério da Saúde, e alega que, após o laudo médico pericial de 29/08/2017, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez integral, por meio da Portaria nº 76, de 03/11/2017 (DOU de 09/11/2017), com percepção de seus proventos nessa condição até setembro/2024, quando, então, o órgão pagador da reitoria da UFF cortou automaticamente o pagamento. 4.
No despacho do Departamento de Administração de Pessoal/UFF, de 18/10/2024, consta a abertura do processo para a verificação da aposentadoria da apelada ocorreu em 06/09/2017 e ainda está em tramitação.
O Departamento de Administração de Pessoal da UFF informa que o processo de aposentadoria careceu da apresentação de documentos da servidora para prosseguir, e que, não obstante as convocações expedidas em 29/09/2017, 12/04/2018, 29/06/2018 e 17/09/2018, não os apresentou. 5. O órgão, mesmo sem a conclusão do procedimento administrativo, expediu portaria de concessão de aposentadoria à servidora, com a respectiva publicação no DOU de 09/11/2017.
A Divisão de Perícia em Saúde/UFF informou que houve avaliação da servidora por Junta Médica Oficial e que a conclusão foi a indicação de aposentadoria.
Desde a sua aposentação a apelada permanece em cuidados médicos, conforme documentos acostados. 6. A apelada obteve o restabelecimento dos seus proventos em sede de liminar concedida no agravo de instrumento nº 50152574520244020000, e ainda não se tem notícia da conclusão do procedimento administrativo. 7.
Diante da manifestação do setor de perícia da UFF pela indicação da aposentadoria da apelada, da formalização da aposentadoria com a portaria e a respectiva publicação, mesmo com falta de documentação e ausência de conclusão do procedimento administrativo, é inadmissível que ocorra o corte dos proventos da apelada após 07 anos do seu pagamento regular, sobretudo motivado por algo que deveria ser avaliado pela própria administração antes da emissão da portaria de concessão. 8.
Apelação desprovida.
Sem honorários recursais uma vez que não houve condenação na sentença apelada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem honorários recursais uma vez que não houve condenação na sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 16:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 319
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04/07/2025 08:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/07/2025 08:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
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