TRF2 - 5010881-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
08/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 21:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 12:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010881-79.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CONTRACTOR ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de medida liminar, que pretendia a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Evento 6.1, dos autos originários). 2.
Em suas razões recursais, o agravante alega ser flagrantemente inconstitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS e aduz que a relevância e urgência da questão em análise assumem proporçõs significativas, pois as operações do recorrente têm sido diretamente afetadas pela manutenção de exações indevidas (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 3.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 4.
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários, fumus boni iuris e periculum in mora, à concessão da liminar vindicada. 5. Esta eg. 4ª Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção para o ISS do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.
Nesse sentido, a Turma tem decidido que o ISS não deve compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, o que evidencia a probabilidade do direito. 6. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, ante a exigência, por parte do Fisco, da inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Eventual resistência do agravante ocasionará sua autuação e a consequente inscrição em dívida ativa, seguida de atos expropriatórios.
Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação de tutela recursal, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários da contribuição ao PIS e da COFINS apurados com inclusão de ISS na base de cálculo das referidas contribuições.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
13/08/2025 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 18:28
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
13/08/2025 18:27
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
13/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020807-19.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/08/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001900-72.2025.4.02.5105
Maria Eni Fagundes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001898-05.2025.4.02.5105
Daniel Ouverney Sinder
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beckson Urzal Prestes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005189-65.2024.4.02.5002
Rubia Marques Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 12:45
Processo nº 5006951-25.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Rv Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001671-21.2025.4.02.5006
Adelia Jideana Pinto Soares Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00