TRF2 - 5002691-47.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002691-47.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ALFREDO CARLOS COSERADVOGADO(A): RODRIGO VALANDRO SEVAROLI (OAB SC047189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALFREDO CARLOS COSER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela: "(...) Para determinar expedição de ofício ao respectivo Cartório, no endereço na Av.
Eudes Scherrer de Souza 1350, Serra, ES, 29165-680, (27) 3328-0455 e seja suspenso o débito fiscal em questão – não possibilidade de inscrição indevida do nome do requerente no rol de inadimplentes, face ser irrefragável, prima face, a verossimilhança do direito alegado pelo Requerente, que autoriza a antecipação do provimento judicial pretendido, sob pena de multa diária;" É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O requerente afirma ter recebido uma Notificação em 2024, com a cobrança de débitos de Laudêmio, com data base de 18/01/2005, e Multa de Transferência, com data base de 01/07/2022.
Contudo, afirma que vendeu, por meio de contrato, o imóvel há mais de 20 anos, de modo que a Notificação deveria ser realizada para o real proprietário, qual seja, Assessoria Técnica Ltda - ASSETEL.
Feito estes esclarecimentos, passo a análise da antecipação de tutela requerida.
Em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da parte autora, no entanto, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária manifestação do réu para prestar informações, com a juntada do processo administrativo que gerou o débito.
Não vislumbro, por ora, a prática de abusividade ou ilegalidade pela ré, tendente à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Desse modo, apesar de a antecipação de tutela poder ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória ou oitiva da parte contrária, no caso em análise entendo que há necessidade de aprofundamento da cognição a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Nesse sentido, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a Certidão de Matrícula do imóvel, objeto da Notificação.
Não obstante, deverá a União Federal, no mesmo prazo, juntar aos autos o processo administrativo que gerou a cobrança de débitos do autor, sob pena de multa por descumprimento.
Com a juntada, dê-se seguimento ao feito.
Diligencie-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
05/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/09/2025 09:21
Alterado o assunto processual - De: Taxa de ocupação / laudêmios / foros - Para: Multas e demais Sanções
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01/09/2025 20:43
Despacho
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14/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002691-47.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ALFREDO CARLOS COSERADVOGADO(A): RODRIGO VALANDRO SEVAROLI (OAB SC047189) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ALFREDO CARLOS COSER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de obter a anulação da cobrança de laudêmio e multa de transferência, sob os fundamentos de prescrição e ilegalidade da exação.
Todavia, ao compulsar os autos, constato a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento da presente demanda, por incidência das vedações legais previstas no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001.
Com efeito, verifica-se que a controvérsia subjacente decorre da cobrança de laudêmio incidente sobre imóvel pertencente à União Federal, o que atrai a aplicação da vedação legal supracitada.
Ressalte-se que a expressão “causas sobre bens da União” não se restringe àquelas em que se discute a titularidade dominial, abrangendo igualmente as demandas em que se questiona o exercício de prerrogativas possessórias ou dominiais atribuídas ao ente público, como é o caso da exação decorrente de transferência onerosa de terrenos de marinha.
Ademais, a pretensão deduzida visa, em essência, a anulação de ato administrativo federal, de índole nitidamente administrativa, consubstanciado na cobrança de laudêmio — instituto que, embora financeiro, não possui natureza tributária, nos termos dos arts. 145 e seguintes da CFRB/88.
O laudêmio, cumpre destacar, é uma prestação patrimonial exigida pela União nas alienações onerosas de imóveis situados em terrenos de marinha, e não se confunde com tributos ou penalidades tributárias.
Trata-se de crédito não tributário, nos moldes da Lei nº 4.320/1964, o que afasta sua subsunção à hipótese de lançamento fiscal, vedada no art. 3º, §1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001, cuja interpretação deve restringir o termo “lançamento” ao campo estrito da tributação.
Nesse sentido, alinho-me ao posicionamento já consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual, ao enfrentar conflito de competência análogo, assentou que a cobrança de laudêmio constitui obrigação de natureza não tributária, e que eventuais demandas que visem sua anulação devem tramitar perante a Justiça Federal Comum, independentemente do valor da causa.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO E ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO REFERENTE A LAUDÊMIO.
NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Trata-se de conflito de competência entre o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (suscitante) e a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (suscitado), para decidir sobre a competência para processar e julgar ação que objetiva a sustação e anulação do protesto de título relativo a laudêmio decorrente da alienação de imóvel - A controvérsia central gira em torno da determinação se a ação em questão visa anular ou cancelar ato administrativo federal de lançamento fiscal, condição relevante para a competência dos juizados especiais federais, conforme disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 - O lançamento fiscal ou tributário consiste nos atos administrativos que estabelecem créditos tributários, conforme o Código Tributário Nacional - O laudêmio, ao contrário, não se enquadra na categoria de tributo .
Segundo a Lei 4.320/1964, que regula o direito financeiro, o laudêmio é classificado como crédito não tributário - A demanda em questão busca a sustação e anulação de protesto de título relativo à dívida de laudêmio, obrigação de natureza não tributária.
Portanto, a competência para seu julgamento cabe ao juízo comum federal, independentemente do valor atribuído à causa, conforme jurisprudência consolidada desta 1ª Seção - Conflito procedente para reconhecer a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (suscitado) para processar e julgar a ação subjacente. (TRF-3 - CCCiv: 50038051120244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/07/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2024) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor desta decisão, requerendo, se entender pertinente, a conversão do feito para o rito ordinário comum, com a consequente constituição de advogado ou da Defensoria Pública da União.
Em sendo requerida a conversão, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, ou, alternativamente, reiterar, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. -
12/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 23:19
Despacho
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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