TRF2 - 5081633-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081633-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO REZENDE REISADVOGADO(A): TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES (OAB RJ099212) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
10/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:22
Determinada a citação
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10/09/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:35
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081633-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO REZENDE REISADVOGADO(A): TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES (OAB RJ099212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - Primeiramente, cabe ser DEFERIDO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Cópia da carta de concessão inicial do benefício previdenciário.
III - Cópias de TODOS os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; IV - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
V - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
13/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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