TRF2 - 5078323-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 09:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078323-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATA DE ALMEIDA FARIAS BARRIAS (OAB RJ171558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA DOS SANTOS em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN pretendendo o cancelamento de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e a reparação de danos morais sofridos.
A parte autora apresenta requerimento pela gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da tutela antecipada para que a parte ré retire o nome da autora do referido sistema, sob pena de multa diária. 1) Defiro a gratuidade de justiça. ________________________________________________________________ 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Inicialmente, cumpre observar que a relação entre a autora e o réu não se encontra regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que este não lhe fornece produtos ou serviços como preconizado no referido código.
Assim, no caso, a eventual aplicação da inversão do ônus da prova deve ser examinada sob o contexto geral da distribuição dinâmica previsto no Código de Processo Civil (art. 373, §1º) e adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, de forma injustificável, a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, sem que tenha havido especificação de eventual prova sobre a qual poderia haver dificuldade da respectiva produção pela própria parte autora, indefiro a inversão do ônus probatório requerida.
No que concerne ao pedido pela tutela de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito arguido, visto que a inclusão e retirada do nome de devedores do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) incumbe não ao BACEN, mas aos respectivos credores/instituições financeiras.
Além disso, a manutenção do nome de pessoas no referido cadastro não lhes restringe a concessão de créditos, visto que tal providência é apurada pelas instiuições concedentes segundo seus próprios critérios.
Noutro prisma, a autora não comprova eventual perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. ________________________________________________________________ 3) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
-
04/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058327-38.2024.4.02.5101
Adriana de Souza Martins dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006665-41.2024.4.02.5002
Jose Miguel Sader Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 17:26
Processo nº 5006146-66.2025.4.02.5120
Joao Batista de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000262-95.2025.4.02.5107
Lucimara Almeida de Souza Bastos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 09:18
Processo nº 5036140-36.2024.4.02.5101
Antonio Vanderler de Lima Junior
Air Special Servicos Auxiliares de Trans...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00