TRF2 - 5001176-53.2025.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001176-53.2025.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001176-53.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: RAIMUNDO GIFONE RIOS NETO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES (OAB RJ202094)ADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença (Evento 22, JFRJ), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO GIFONE RIOS NETO contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – DUQUE DE CAXIAS, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o Impetrado conclua o julgamento do recurso ordinário administrativo n. 44233.644437/2020-43, referente ao NB 7127853550. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
O Impetrante interpôs recurso ordinário contra decisão que indeferiu o seu pedido de Auxílio Por Incapacidade Temporária, sendo este incluído na pauta de julgamento do dia 30 de setembro de 2024, porém, até a data de impetração do presente mandado em 07/02/2025, o recurso ainda não havia sido julgado, violando o direito à razoável duração do processo e à celeridade. 4.
O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito. 5.
A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. 7.
O valor da referida multa diária, entretanto, não pode permitir o enriquecimento indevido da parte, devendo observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Neste sentido, §1º do art. 537, do CPC, permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 7.
A multa deve ter início a partir do 46º dia e ser limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para que não haja caráter compensatório e não ocasione o enriquecimento sem causa da parte, em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade. 8.
Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do julgamento do recurso, bem como para estabelecer que a multa tenha início a partir do 46º dia, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5001176-53.2025.4.02.5110/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: RAIMUNDO GIFONE RIOS NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GUIMARAES PONTES (OAB RJ202094) ADVOGADO(A): ERICA DA COSTA BRITO FREITAS (OAB RJ111108) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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02/06/2025 18:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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02/06/2025 18:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 12:48
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 17:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 17:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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