TRF2 - 5007023-06.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:30
Determinado o Arquivamento
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08/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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08/08/2025 11:04
Transitado em Julgado
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08/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007023-06.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS MONTOANELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/05/2025 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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28/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 15:59
Juntado(a)
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07/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:31
Juntado(a)
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21/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO DOS SANTOS MONTOANELLI <br/> Data: 19/12/2024 às 08:50. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar,
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12/11/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 08:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001824-37.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20, 29, 40, 62, 63
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29/10/2024 16:05
Juntada de Petição
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18/10/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 14:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 13:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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