TRF2 - 5003310-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - (RJNIT07F para RJNIT05F)
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Protesto Indevido de Títulos - Para: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003310-77.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME WERNECK RICHAADVOGADO(A): ROSANA MARRA ALVES (OAB RJ141488)ADVOGADO(A): VIVIANE FONSECA BARBOSA (OAB RJ197478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada em 15 de abril de 2025, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência. a suspensão imediata dos efeitos do protesto referente a CDA nº 265/2021, no valor de R$ 1.402,05, credor CREARJ (evento 1, INIC1).
Requer, ainda: 1) que seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado pelo CREARJ; 3) que seja reconhecida a PRESCRIÇÃO das anuidades anteriores ao ano de 2020 (evento 1, ANEXO8); 4) o cancelamento definitivo do protesto CDA nº 265/2021 (evento 1, ANEXO5); 5) pagamento de indenização a título de danos morais. Verifica-se, inicialmente, que a questão discutida na presente demanda tem natureza tributária, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Entretanto, foi classificada pela advogada como processo de competência não tributária.
Ocorre que a partir de 01 de agosto de 2024 o 2º Juizado Especial Federal de Niterói foi transformado na 7ª Vara Federal de Niterói (Ato nº TRF2-ATP-2024/00228, Niterói, de 04/07/2024), passando a deter a competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
De acordo com o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a competência do grupo execução fiscal e juizado especial tributário abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; tendo sido designada nesta Subseção Judiciária a 5ª Varal Federal de Niterói como integrante deste grupo, nos termos do art. 23 da referida norma.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e apreciar o presente feito e determino a retificação no sistema da competência para tributária e a redistribuição do processo para a 5ª Vara Federal de Niterói.
Intime-se. -
30/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:17
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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