TRF2 - 5005156-75.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:14
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:14
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005156-75.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: JHONATHAN DAVID DA SILVA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB RJ236755)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/15.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96. Na ação mandamental, não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005156-75.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JHONATHAN DAVID DA SILVA ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB RJ236755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado descumprimento de prazo para análise de requerimento administrativo.
A impetrante juntou aos autos vários requerimentos administrativos formulados, contudo, não indica qual requerimento administrativo teria ultrapassado o prazo sem atendimento.
Ademais, relaciona o Gerente Executivo do INSS e o Chefe da Agência da Previdência Social de Nova Iguaçu, como impetrados e inclui diversas outras autoridades no cadastro do sistema e-proc.
Por fim, não juntou comprovante de residência nos autos.
Assim, intime-se a parte impetrante para: - emendar a inicial a fim de esclarecer qual requerimento administrativo alega ter ultrapassado o prazo sem cumprimento; - emendar a inicial a fim de identificar corretamente a autoridade coatora, que praticou o ato omissivo/comissivo contra o qual se insurge; - juntar comprovante de residência atualizado, expedido em seu nome por concessionária/permissionária de serviço público (luz, gás, água), em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ou que comprove o vínculo com o titular do documento acostando declaração de residência expedida por ambos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença terminativa.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
04/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
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28/07/2025 15:08
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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